Processo 1001318-94.2024.5.02.0384
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001318-94.2024.5.02.0384 RECORRENTE: ALTEMAR MIRANDA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALTEMAR MIRANDA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001318-94.2024.5.02.0384 (ROT) RECORRENTES: ALTEMAR MIRANDA DA SILVA, BBM LOGISTICA S.A RECORRIDOS: ALTEMAR MIRANDA DA SILVA, BBM LOGISTICA S.A RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 984/1042) requerendo a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: horas extras; intervalo interjornadas; diferenças de diárias; integração do prêmio por tempo de serviço; dano existencial; verbas rescisórias e multa do artigo 467 da CLT; e honorários de sucumbência. A reclamada também recorreu (fls. 1049/1071), requerendo a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, além da reforma dos temas: tempo de espera; adicional noturno; devolução de descontos a título de seguro de vida; multas normativas; e honorários advocatícios. Oportunizadas contrarrazões. A autora está dispensada de preparo. Depósito recursal efetuado pela reclamada mediante seguro garantia (fls. 1072 e seguintes) e custas recolhidas conforme fls. 1086 do pdf. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Observo que o reclamante requereu o recebimento do intervalo interjornadas e intersemanal como horas extras, considerando a não concessão do tempo de intervalo de 11 e 35 horas (fls. 1005). Todavia, analisando a inicial, concluo que não houve pedido em relação ao intervalo intersemanal com base no artigo 67 da CLT, razão pela qual não há o que ser analisado no particular. Logo, deixo de conhecer esse pedido por se tratar de inovação recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos demais temas dos recursos. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte reclamante: 1.Das horas extras: O reclamante pleiteia a reforma da sentença para que seja invalidado o controle de jornada apresentado pela reclamada e acolhida a jornada descrita na petição inicial, com a consequente condenação ao pagamento de horas extras, incluindo domingos e feriados. A sentença considerou válidos os espelhos de ponto juntados pela reclamada (fls. 357/400), por apresentarem horários variáveis, sem que fosse produzida prova robusta em face deles. O magistrado destacou, ainda, que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que registrava a jornada. Concluiu que os pagamentos de horas extras foram realizados, cabendo ao autor o ônus de apontar, matematicamente, a existência de diferenças, do qual não se desincumbiu. Analiso. A reclamada, ao juntar os controles de jornada, cumpriu seu ônus probatório, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 338, I, do TST. Tais documentos, que registram horários de entrada e saída variáveis, têm presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de provar sua invalidade. O reclamante alega que os controles não têm assinatura e que a reclamada não juntou os diários de bordo. Contudo, a ausência de assinatura nos cartões de ponto não é suficiente para invalidá-los como meio de prova. O preposto declarou que, embora houvesse campo para assinatura, ficava a cargo do trabalhador assinar ou não os cartões. Embora a testemunha do reclamante tenha dito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.