Processo 1001319-02.2025.5.02.0463
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001319-02.2025.5.02.0463 RECORRENTE: CARLOS RODRIGUES FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS RODRIGUES FIGUEIREDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 76193bb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001319-02.2025.5.02.0463 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DAMCO LOGISTICS BRASIL LTDA. (reclamada) RECORRENTE: CARLOS RODRIGUES FIGUEIREDO (reclamante) ORIGEM: 03ª VT de SÃO BERNARDO DO CAMPO EMENTA Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de conhecimento direto da testemunha sobre os fatos não enseja, por si só, cerceamento de defesa. TEMPO DE ESPERA. O tempo de espera deve ser computado na jornada de trabalho, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. Tal período já era computado pela empresa para indenização na forma do §9º, art. 235-C da CLT vigente à época e delimitado até 11/07/2023 na ADI 5322. ADICIONAL NOTURNO. O adicional noturno é devido, com reflexos, conforme legislação trabalhista. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.O adicional de periculosidade não é devido para motoristas de veículos com tanques de combustível originais de fábrica, nos termos da legislação aplicável. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. A legislação de trânsito que disciplina os intervalos de descanso na categoria do reclamante não se confunde com as normas que regem as jornadas e descansos dos demais empregados, regidas pela CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com o art. 791-A da CLT. RITO ORDINÁRIO. LIQUIDAÇÃO CABÍVEL.A indicação de valor na petição inicial não limita a liquidação da sentença, pois a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Preliminar rejeitada, recurso da reclamada provido em parte e recurso do reclamante não provido. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID 6cc510f, prolatada pelo MM. Magistrado Dr. Alexandre da Silva Henrique, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, ID a42fb85, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca dos limites da condenação, da jornada de trabalho, dos intervalos intrajornada e interjornada, do adicional noturno e da indenização por danos morais e o reclamante, com razões ID ee4bd21, insurge-se contra o decidido acerca do adicional de periculosidade, dos intervalos para descanso, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais apresentados IDs b808b55/b0086f5, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas ID 6f042f6, pelo reclamante, e ID 5b2c27f, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários da reclamada e do reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR - recurso da reclamada Cerceamento de defesa A reclamada se insurge contra o indeferimento da desconsideração do depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Gerson Martins Aquino. Argumenta que a ausência de…
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