Processo 1001319-30.2025.5.02.0001

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001319-30.2025.5.02.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001319-30.2025.5.02.0001 RECORRENTE: TELMA TEREZA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: TELMA TEREZA DE SOUSA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001319-30.2025.5.02.0001 - 4ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1ª RECORRENTE: TELMA TEREZA DE SOUSA 2ª RECORRENTES: CLARICE MIANO E CLEUSA MARIA ROSSETTO RECORRIDAS: AS MESMAS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformadas com a r. sentença de Id. af69ef6 (fls.188/194), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação, integrada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 38461e8 - fls. 206/210), interpõem recursos ordinários as partes. A reclamante (Id. 0f60cf1 - fls .215/218) postula pelo reconhecimento da rescisão indireta. As reclamadas (Id. dbe87fe - fls. 219/226) pretendem a reforma do julgado no tocante ao vínculo de emprego; horas extras e responsabilidade solidária. Depósito recursal recolhido (Id. 510b4bb). Contrarrazões ofertadas pelas partes (Id. 191eed0/4034b16). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   VOTO  Conheço do recurso interposto pela reclamante, uma vez que tempestivo e subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. f672486/fls. 16). Apesar de tempestivo, não conheço do recurso das reclamadas, por deserto. Nos termos do Art. 789, §1º, a interposição de recurso na Justiça do Trabalho exige a comprovação do preparo, consistente no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, dentro do prazo legal de interposição do apelo "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". No mesmo sentido, o Tema vinculante 271 do C. TST, in verbis: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." No caso dos autos, verifica-se que as reclamadas interpuseram recurso ordinário no prazo legal e comprovaram tempestivamente apenas o recolhimento do depósito recursal (Id. 510b4bb). Todavia, não houve o recolhimento das custas processuais. Assim, considerando que as recorrentes não comprovaram o recolhimento das custas processuais dentro do prazo de oito dias previsto no Art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, resta caracterizada a deserção do apelo. Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, por deserto.   1- RECURSO DA RECLAMANTE 1.1- Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta Inconformada com a r. decisão de origem que reconheceu o rompimento do vínculo por pedido de demissão, a autora pretende a sua reforma a fim de que seja decretada a rescisão indireta do contrato, ao argumento de que a ré descumpriu as obrigações do contrato, uma vez que deixou de proceder o registro do contrato de trabalho em sua CTPS, além de deixar de recolher o FGTS e lhe pagar as horas extras. A decisão merece a reforma pretendida no apelo. Com efeito, para ser reconhecida a rescisão indireta é necessário que haja prova da falta grave praticada pela empregadora, capaz de tornar o vínculo contratual insuportável. Assim,…

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