Processo 1001319-31.2025.5.02.0033

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001319-31.2025.5.02.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO ROT 1001319-31.2025.5.02.0033 RECORRENTE: AMANDA RODRIGUES NAVARRO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a17a90 proferida nos autos. ROT 1001319-31.2025.5.02.0033 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMANDA RODRIGUES NAVARRO ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI (SP232489) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. GABRIELA CARR (SP281551) RECURSO DE: AMANDA RODRIGUES NAVARRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id ac11a75; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 65b5f9d). Regular a representação processual (Id c23db8e). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA DAS  HORAS  EXTRAS  –  DA  INEXISTÊNCIA  DO  ALEGADO  CARGO  DE CONFIANÇA DA INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT  As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INVALIDADE DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA CLÁUSULA 11ª, INCLUÍDOS NA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA BANCÁRIA 2018/2020, 2020/2022 E 2024/2026 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 109 DO C. TST DA  TOTAL  DISTINÇÃO  DE  NATUREZA  DAS  VERBAS  “GRATIFICAÇÃO  DE FUNÇÃO” E “HORAS EXTRAS”. Do princípio da aplicação da norma mais favorável. Da dignidade do trabalhador. Do princípio da proteção ao Trabalhador. Da melhoria das condições de trabalho. Da investigação sobre eventual ilegalidade de cláusulas contratuais dispostas em convenção coletiva de trabalho – MPT. DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS 2018/2020 E 2020/2022 - DA INCONSTITUCIONALIDADE – DA ILEGALIDADE DA  CLÁUSULA  11ª  DA  CONVENÇÃO  COLETIVA  DOS  BANCÁRIOS 2018/2020, 2020/2022 E 2024/2026- DA INCONSTITUCIONALIDADE – DA ILEGALIDADE – DA INAPLICABILIDADE A PARTIR DE MAIO/2014 Ficou delimitado no Acórdão que reconhecido o exercício de cargo de confiança pela demandante, não há que falar em aplicação da cláusula 11ª dos instrumentos coletivos carreados aos autos, que tratam da…

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