Processo 1001319-60.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001319-60.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001319-60.2025.8.11.0023. REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BARBOZA LIMA REQUERIDO: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS I - RELATÓRIO MARIA DE FATIMA BARBOZA LIMA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ambos qualificados. Na petição inicial, a autora alegou ser aposentada, com 70 anos de idade, recebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Narrou que descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX", no valor inicial de R$ 57,75, posteriormente majorado para R$ 62,08, totalizando R$ 763,74 em descontos realizados entre março de 2024 e março de 2025. Afirmou desconhecer qualquer contratação com a requerida e solicitou administrativamente ao INSS a exclusão dos descontos através do requerimento n.º 1553018396. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da idade, declaração de inexistência de relação jurídica contratual, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.527,48, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.527,48. Este Juízo proferiu decisão inicial determinando que a autora comprovasse tentativa de resolução administrativa prévia, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240. A autora apresentou manifestação comprovando ter solicitado ao INSS a exclusão dos descontos, tentado registrar reclamação no consumidor.gov.br sem êxito devido ao não cadastramento da empresa, e enviado notificação por e-mail à requerida em 23/07/2025, permanecendo esta inerte. Este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação para 30/03/2026. A requerida foi regularmente citada, conforme AR entregue em 18/03/2026, no endereço constante do CNPJ: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, n.º 80, Itapoã, Belo Horizonte/MG. Na audiência de conciliação realizada em 30/03/2026, constatou-se a ausência da requerida, restando a solenidade prejudicada. A autora requereu aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC. A requerida não apresentou contestação no prazo legal. A autora manifestou-se requerendo a decretação da revelia, aplicação da multa por não comparecimento à audiência e julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado O primeiro aspecto a ser analisado refere-se à configuração da revelia da requerida. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No presente caso, a requerida foi regularmente citada em 18/03/2026, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento juntado aos autos. O prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, é de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Verifica-se que a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, não oferecendo qualquer resposta à demanda proposta. Tal omissão configura a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na…

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