Processo 1001319-69.2025.8.11.0020
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001319-69.2025.8.11.0020 Polo Ativo: MARIA LOPES SANTANA. Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida ajuizada por Maria Lopes Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a autora, trabalhadora rural, nascida em 25/12/1952, na cidade de Osvaldo Cruz/SP, conta atualmente com 72 anos de idade e exerceu atividades laborais tanto no meio rural quanto no urbano ao longo de sua vida. Aduz que laborou em regime de economia familiar, inicialmente na companhia de seus pais e, posteriormente, com seu cônjuge, o Sr. Izaque Pinto Santana no período compreendido entre 17/07/1971 e 02/07/1989. Informa, ainda, que exerceu atividades urbanas registradas em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com vínculos empregatícios em fazendas, nas funções de faxineira e cozinheira, nos períodos de 01/03/2000 a 10/10/2000 – Edmir Antonio Zanata, 01/07/2001 a 30/04/2007 – Jeová de Souza Pimentel, 01/10/2006 a 26/10/2008 – Fazenda Janice/Valdir Antonio Niedermeier, 01/11/2008 a 20/04/2010 – Fazenda Cachoeira/N.G. Agropecuária Ltda. e 06/05/2010 a 28/06/2019 – Fazenda Jardel. Alega, ademais, ter retornado à atividade rural como meeira no período de 13/09/2020 a 30/09/2022. Sustenta a requerente que, em 19/07/2022, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural junto ao INSS, sob o nº 195.344.781-0, o qual foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício e pelo recebimento de outro benefício. Argumenta que, somados os períodos de labor rural e urbano, perfaz tempo de serviço superior a 180 meses, suficiente para o preenchimento da carência exigida, e que a autora implementou o requisito etário de 60 anos em 25/12/2012. Fundamenta o pedido no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 11.718/2008, e na tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.007 do Superior Tribunal de Justiça. Em ID. 198767619, declínio de competência, determinada a redistribuição a este juízo. Recebida a inicial em ID. 198773747, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia ré. Citada, a autarquia apresentou contestação em ID. 205649270, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em síntese, a autarquia arguiu: ausência de prova material dos períodos de atividade rural alegados; existência de vínculos laborais urbanos no período de carência por intervalo superior ao limite legal de 120 dias, sem o cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida; domicílio urbano da autora, descaracterizando a condição de segurada especial nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991; e percepção de pensão por morte de valor superior ao salário mínimo, o que afastaria a condição de segurada especial, nos exatos termos do art. 11, VII, § 9º, I, da Lei nº 8.213/1991. Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação em ID. 208036729, reiterando os fundamentos da inicial e sustentando que o Tema Repetitivo nº 1.007 do STJ autoriza o cômputo do tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, independentemente da contemporaneidade da prova material…
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