Processo 1001319-80.2025.5.02.0049

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001319-80.2025.5.02.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001319-80.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: LUCIMARA MATIAS DELFINO RECLAMADO: MULTIGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9edf63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA           I – RELATÓRIO   LUCIMARA MATIAS DELFINO, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de MULTIGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CECS GERÊNCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA., AAME AMBULÂNCIAS E AERONAVES MÉDICAS LTDA. - EPP e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., também devidamente qualificadas, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 679.640,63 e apresentou documentos.   Conciliação recusada.   Houve decretação da revelia e confissão das primeira, segunda e terceira reclamadas, ausentes na audiência em 23/02/2026.   Defesa escrita apresentada pela quarta reclamada, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar.   A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada.   Houve a colheita dos depoimentos pessoais da reclamante e da quarta reclamada, assim como da prova testemunhal.   Foi realizada a prova pericial.   Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas.   Conciliação final recusada.   Razões finais escritas pela reclamante.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da petição inicial.   Diante dos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada pela(s) reclamada(s), porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, qual seja, houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados, propiciando, sem dificuldades, o debate do mérito, com direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a regular prestação jurisdicional.   Enfim, a redação da peça é de suficiente nitidez quanto aos pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual descabido cogitar da ausência de causa de pedir ou de indeterminação indevida do pedido.   As alegações a respeito da preliminar ingressam no mérito, o que se afigura inadmissível em sede de preliminares.   Carência da ação. Interesse de agir.   O interesse de agir, como condição da ação, corresponde à utilidade que o autor possui com a intervenção do Estado, para obter o bem da vida que almeja, materializando-se, pois, nos critérios da necessidade e adequação.   No presente caso, segundo a petição inicial, a parte autora necessita da atuação da prestação jurisdicional, sendo útil o provimento perseguido, bem como adequada a via escolhida, até mesmo porque a parte contrária resiste ao pleito.   Carência da ação. Legitimidade passiva.   As condições da ação devem ser verificadas em abstrato, à luz da narrativa da petição inicial, na forma da teoria da asserção. No que se refere à legitimidade, deve-se apurar a pertinência subjetiva das partes, ou seja, a correspondência entre os sujeitos na relação de direito material alegada e aqueles na relação processual, o que se tem presente no caso.   Com efeito,…

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