Processo 1001319-94.2026.8.13.0241

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001319-94.2026.8.13.0241
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001319-94.2026.8.13.0241/MG AUTOR : ISABELI CAROLINA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO (OAB GO043026) ADVOGADO(A) : RENATO GONÇALVES RIBEIRO (OAB GO055140) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ISABELI CAROLINA DIAS DA SILVA , representada por sua genitora Gisele da Silva Nascimento, em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alega ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e sustenta que foram realizados descontos em seu benefício em razão de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC nº 17141777, cuja contratação afirma desconhecer. Argumenta que o negócio jurídico é inexistente ou nulo, porquanto celebrado em nome de menor incapaz, sem autorização judicial, inexistindo registro de recebimento de qualquer valor decorrente da contratação. Afirma, ainda, que os descontos comprometem sua subsistência. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Pugna, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 6) Embora inicialmente apontado vício na procuração, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 18. Não há, assim, pendências. Há, ainda, registro de outra ação proposta pela autora contra réu diverso, relativa a contrato distinto, sem identidade causa de pedir, afastando-se conexão ou litispendência. Contudo, com objetivo de evitar decisões contraditórias garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi a associação do presente feito aos autos nº 1001320-79.2026.8.13.0241, também em trâmite neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (evento 1, DOC9), e a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso…

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