Processo 1001319-98.2023.8.11.0033
TJMT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Processo: 1001319-98.2023.8.11.0033. QUERELANTE: ALEX SANDRO DE SOUZA QUERELADO: CLAUDIO MARIO BORGES Vistos. 1. Relatório Relatório dispensado, com fundamento no artigo 81, § 3°, da Lei Federal n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata de Ação Penal de iniciativa privada proposta por ALEX SANDRO DE SOUZA, em face de CLAUDIO MARIO BORGES, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, com a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do mesmo diploma legal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. O representante do Querelante, em sede de alegações finais oral, asseverou que a queixa-crime deve ser julgada procedentes pelos crimes de calúnia, difamação e injúria. Narrou que o acusado enviou diversos áudios via WhatsApp chamando o querelante de "mafioso", "porcaria" e "safado", além de imputar falsamente que seu trabalho seria um "roubo". Sustentou que a autoria e a materialidade estão comprovadas pela ata notarial e pelos depoimentos, destacando que o réu não negou ser o autor das gravações. Aduziu que o suposto desacordo comercial não justifica ofensas à honra profissional e pessoal, alegando dolo manifesto pelo compartilhamento deliberado das mensagens por vários dias. Por fim, pugnou pela condenação do réu em concurso material e pela fixação de indenização mínima de R$ 500.000,00. O Ministério Público, na condição de custos legis, apresentou parecer (Id. 170801726) opinando pelo regular prosseguimento do feito para prolação de sentença de mérito, sem verificar nulidades processuais. A defesa apresentou alegações finais escritas (Id. 191659529), requerendo, preliminarmente, a extinção da punibilidade quanto aos crimes de calúnia e difamação, com fundamento no artigo 143 do Código Penal, em razão de retratação cabal realizada pelo querelado antes da sentença. Requereu, por consequência, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para apreciação do crime de injúria remanescente. No mérito, reiterou a ausência de dolo específico e, subsidiariamente, pediu a fixação da pena no mínimo legal. 2.1 Da regularidade processual O processo está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, considerando especialmente a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal no acórdão juntado aos autos (Id. 217691780), que, em síntese, extinguiu a punibilidade do querelado quanto aos crimes de calúnia e difamação, reconheceu que a retratação realização preencheu os requisitos do art. 143 do CP e fixou a competência deste juizado especial criminal para processar e julgar o crime de injúria. Com efeito, as provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais e processuais. Portanto, presentes às condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos e inexistindo preliminares, passo doravante à análise do mérito quanto ao crime de injúria. 2.2. Do crime de injúria O delito imputado ao acusado tem a seguinte redação: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. O crime de injúria, tipificado no artigo 140, caput, do Código Penal, consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Trata-se de delito que atinge a…
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