Processo 1001320-42.2025.8.11.0024

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001320-42.2025.8.11.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001320-42.2025.8.11.0024 IMPETRANTE: LUCENI HONORATO IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA, MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA - PREVBRAS SENTENÇA Visto e bem examinado. Trato de MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ESPECIAL - CRFB/1988, art. 5º, LXIX c/c Lei n. 12.016/2009, art. 1º e ss. - com pedido de LIMINAR, impetrado por LUCENI HONORATO em face de ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA - PREVBRAS, vinculado ao MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA-MT, em que a impetrante busca a tutela jurisdicional para compelir a autoridade coatora a instaurar e decidir, em prazo razoável, o processo administrativo de aposentadoria por invalidez por ela formalizado em 12/03/2025. A impetrante alegou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente de Limpeza Pública - matrícula 4134, admitida em 10/01/2008 -, e ser portadora de diabetes mellitus tipo II, sepse cutânea, erisipela, pé diabético com amputação de pododáctilos, miomatose uterina, hipertensão arterial e dorsalgia osteomuscular, conforme vasta documentação médica acostada à inicial - IDs 203681546 a 203681559. Sustentou ter formalizado requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez junto ao PREVBRAS via e-mail institucional - ID 203681569 -, instruído com 19 anexos comprobatórios, em 12/03/2025. Comprovou a realização de sucessivas e infrutíferas tentativas de obter resposta administrativa, mediante envio de mensagens eletrônicas em 12/03, 14/03, 20/03, 02/04, 08/04, 16/05, 19/05, 20/05, 16/06, 18/06 e 20/06/2025, bem como por meio de aplicativo WhatsApp - IDs 203681571 a 203681583 -, sem qualquer resposta formal por parte da Administração. A liminar foi deferida e a segurança concedida pela magistrada que me antecedeu - ID 204221867 -, sendo determinado que a autoridade impetrada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, adotasse as providências cabíveis para a análise e prolação de decisão fundamentada no processo administrativo de aposentadoria por invalidez da Impetrante. A autoridade impetrada e o Município de Nova Brasilândia foram regularmente citados/intimados em 27/08/2025 - ID 205861922. O PREVBRAS prestou informações - ID 206234344 -, comprovando ter instaurado o processo administrativo e realizado perícia médica em 27/08/2025, conforme Edital de Convocação n. 014/2025 - ID 206234341. Posteriormente, em 10/09/2025, apresentou nova manifestação - ID 207494569 -, juntando o Laudo Médico Pericial - ID 207494572 - e o Parecer Jurídico n. 209/2025 - ID 207494573 -, informando que a impetrante foi submetida à perícia oficial em 03/09/2025, ocasião em que a Junta Médica concluiu pela incapacidade da servidora para o cargo atual, contudo, com possibilidade de readaptação funcional - diagnóstico CID E11.5 -, razão pela qual indeferiu administrativamente o pedido de aposentadoria por invalidez, requerendo a extinção do feito. A impetrante, intimada por meio de seu patrono - ID 212490521 -, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação - ID 220977226. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou parecer - ID 224298046 -, manifestando pela concessão da segurança, sob o fundamento de que a regularização da conduta omissiva ocorreu exclusivamente por força da decisão judicial liminar, não havendo perda superveniente do objeto. É o necessário. Decido de forma…

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