Processo 1001320-59.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001320-59.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Antônio Freitas Ferreira Coelho - Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco - Decido. In casu, a insurgência dos Impetrantes se volta contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 0000202-67.2023.8.01.0001, da Relatoria desta Magistrada, o qual, na sessão de julgamento da Câmara Criminal realizada no dia 13 de janeiro de 2025, à unanimidade, negou provimento ao apelo da Defesa, conforme cópia juntada às fls. 121/144. Pois bem. O Art. 12, I, 'b', do Regimento Interno do TJAC estabelece a competência da Câmara Criminal: "Art. 12. Compete à Câmara Criminal: I Processar e julgar, originariamente: b) habeas corpus criminal, quando o constrangimento provier de ato de juiz criminal de primeiro grau ou membros do Ministério Público, exceto o Procurador Geral de Justiça;" (destaquei) Não bastasse, o Art. 279 do Regimento Interno do TJAC, dispõe que "Quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente". Dentro desse contexto, o julgamento de Habeas Corpus em face de Acórdão desta própria Câmara Criminal não se insere entre as suas competências. Logo, o indeferimento liminar do habeas corpus é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono julgado da Câmara Criminal do TJAC: "Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Integrar organização criminosa. Prisão preventiva decretada pela Câmara Criminal. Incompetência. Não conhecimento. - A Câmara Criminal não tem competência para julgar Habeas Corpus contra Decisão sua. Na hipótese, a prisão preventiva do paciente foi decretada pela Câmara Criminal, que não tem competência para julgar Habeas Corpus contra sua própria Decisão. - Habeas Corpus não conhecido. (Relator (a): Des. Samoel Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1002808-83.2025.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 27/02/2026; Data de registro: 27/02/2026)" - destaquei Pelo exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro, liminarmente, a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do Art. 485, I e IV, do CPC, o qual, por aplicação analógica, incide no CPP, conforme admite o Art. 3º. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Antônio Freitas Ferreira Coelho (OAB: 6525/AC) - Via Verde
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