Processo 1001320-92.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001320-92.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DA ASSUNCAO REIS ULHOA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCILENE BARBOSA DE OLIVEIRA - DF49650-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DA ASSUNCAO REIS ULHOA MARCILENE BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: DF49650-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461657131) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001320-92.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107866-30.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DA ASSUNCAO REIS ULHOA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCILENE BARBOSA DE OLIVEIRA - DF49650-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1001320-92.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo interno impugnando decisão monocrática (ID 455674883) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, em cumprimento de sentença fundado no título executivo da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sustenta a União que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão. Para tanto, alega, em síntese, que: a) a agravada não faz jus à gratuidade deferida; b) a sentença coletiva possui alcance subjetivo restrito aos servidores públicos federais lotados no Mato Grosso do Sul, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial da ACP; c) o julgamento do Tema 1.075 do STF não tem aplicação retroativa a sentenças transitadas em julgado anteriormente, sob pena de afronta à coisa julgada e ao Tema 733/STF; e d) a ocorrência da prescrição da pretensão executória, na medida em que o protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal possui caráter personalíssimo e não aproveita aos exequentes individuais. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1001320-92.2026.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Denota-se das razões recursais que a ação originária trata de cumprimento de sentença do título formado na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na qual se requereu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados aos réus, a condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993. Em relação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a União alega que a agravada não faz jus à gratuidade deferida. Todavia, a 1ª Seção desta Corte Regional entende que, não havendo elementos nos autos…
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