Processo 1001321-56.2023.5.02.0005
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001321-56.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: WESLEY MARIANO DE LIMA AGRAVADO: ANGRA REVESTIMENTOS E PINTURAS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:801c4fe): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 10013215620235020005 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: WESLEY MARIANO DE LIMA AGRAVADO: ANGRA REVESTIMENTOS E PINTURA EIRELLI - ME ORIGEM: 5ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. sentença de id 8e06934 que rejeitou a inclusão da empresa A. R. Angra- Arquitetura, Texturas e Revestimentos Ltda ao polo passivo da presente execução, agravou de petição o exequente ao id 29c0db6 insistindo na responsabilização da pessoa jurídica então indicada, argumentando que o sócio estaria esvaziando seu patrimônio, a teor do resultado das pesquisas realizadas por meio dos convênios disponibilizados a este Regional; que nos termos da ficha cadastral emitida pela Jucesp, foi constituída a empresa Angra Arquitetura Texturas e Revestimentos Ltda, tendo no quadro social Romeu Mia de Medeiros Mendonça, filho do senhor Sylvio Mendonça Meeira, proprietário da Angra Revestimentos e Pinturas Ltda; que a empresa reclamada e ora executada Angra Revestimentos e Pinturas Ltda forma grupo econômico com a A.R. Angra Arquitetura Texturas e Revestimentos Ltda, sendo administradas por pai e filho, tendo o objetivo comum de formar grupo econômico; que houve reconhecimento na contestação ofertada pela A. R. Angra Arquitetura e Revestimento de que algumas obras foram executadas em conjunto; que os administradores das sociedades são os mesmos e há operações financeiras casadas; que diante dos resultados negativos para satisfação da presente execução, mostrou-se necessário o redirecionamento pretendido, em face do filho do proprietário da empresa contestante; que restou configurado o grupo econômico familiar. Contraminuta ao id e766597. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. VOTO I - Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. II - Mérito Responsabilidade das empresas indicadas ao polo passivo. Grupo econômico. Im(Possibilidade): Colhe-se do processado, o ajuizamento da presente reclamatória pelo exequente e em face da reclamada Angra Revestimentos e Pinturas Eirelli- ME, condenada ao pagamento das parcelas descritas na r. sentença de mérito de id 6f0aae9, a qual, sem enfrentar a interposição de recurso, transitou em julgado em 27.02.2024, a teor da certidão de fls. 312, vindo a ter início a fase de liquidação, quando determinado ao autor a confecção dos cálculos entendidos por devidos, os quais restaram homologados ao id 1e77d8d, no total de R$ 15.939,79, a teor da planilha de cálculos de fls. 349. Expedido o mandado de pesquisa patrimonial, com o retorno negativo (fls. 357) assegurou-se prazo ao exequente para indicar meios aptos à continuidade da execução, vindo a requerer o bloqueio de valores em contas bancárias da executada, providência que, igualmente, retornou negativa (fls. 385). Instado a oferecer meios ao prosseguimento da execução, peticionou o exequente ao id 32fec04 requerendo a desconsideração da pessoa…
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