Processo 1001321-79.2025.5.02.0007

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001321-79.2025.5.02.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001321-79.2025.5.02.0007 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP Nº 1001321-79.2025.5.02.0007                              4ª Turma ORIGEM: 7ª VT/SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE (1): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA RECORRENTE (2): STOG CONSULTORIA EMPRESARIAL E CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDA: MUNDIALTECH ENGENHARIA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA   Relatório dispensado, nos termos do inciso I, do artigo 852 da CLT, acrescentado pela Lei 9.957/00.   V O T O   1. DOS PRESSUPOSTOS   Conheço dos recursos apresentados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR   2.1.DEPÓSITOS DE FGTS   Pretende o autor a modificação da r. sentença, aduzindo fazer jus ao pagamento de diferenças de FGTS. Razão não lhe assiste. Embora a Súmula 461 do C.TST, estabeleça que o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, tal entendimento não afasta, em todos os casos, a necessidade de um mínimo de indicação de irregularidade por parte do empregado. No presente caso, a r. sentença expressamente menciona que o extrato da conta vinculada à fl. 32 (ID. Num. f67e246) e os documentos juntados pela Reclamada à fl. 166 e ss. (Id. Num. 6c6d35d) não permitiam detectar irregularidades, indicando que os depósitos eram compatíveis com a remuneração do Autor. O Reclamante, por sua vez, não apresentou qualquer demonstrativo que apontasse as diferenças específicas que entendia devidas, limitando-se a uma alegação genérica de que "não houve recolhimento correto do FGTS". Dessa forma, ante a ausência de demonstração concreta de irregularidades nos depósitos efetuados pela Reclamada ao longo da contratualidade, que foram comprovados como regulares, deve ser mantida a improcedência do pedido.   2.2. VERBAS E MULTAS RESCISÓRIAS   A r. decisão, no particular, não comporta qualquer reforma. Da minuciosa análise do processado tem-se que a modalidade de rescisão contratual foi por pedido de demissão, formalizado por escrito pelo Reclamante (Id. Num. ddfo908 - fl. 179). A testemunha Fredson, arrolada pelo Reclamante, declarou que ele pediu para sair, o que corrobora a modalidade rescisória. Ademais, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre vício de consentimento, coação ou fraude no pedido de demissão, de modo a invalidar o ato jurídico praticado pelo Reclamante. Quanto às verbas rescisórias, o r. comando primário destacou que o TRCT foi quitado e os descontos realizados foram legais, com base no §2º, do art. 487, da CLT, o que resultou no "zerado" do saldo. O recorrente não impugnou especificamente os descontos realizados nem indicou, de forma concreta, quais verbas rescisórias teriam sido quitadas a menor ou deixado de ser pagas, limitando-se a uma alegação genérica de que "a Reclamada deixou de quitar as verbas rescisórias do Reclamante ao zerar o seu TRCT". Ora, tal alegação, desacompanhada de qualquer prova específica, não é suficiente para desconstituir a quitação e os descontos realizados, que foram considerados legais pelo Juízo de origem. Em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a incidência da multa do art. 467 da CLT pressupõe o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira…

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