Processo 1001322-27.2025.5.02.0084
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIRO 1001322-27.2025.5.02.0084 AGRAVANTE: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA- EIRELI - EPP E OUTROS (2) AGRAVADO: MICHAEL LEONEL DE OLIVEIRA E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:316b76d): PROCESSO nº 1001322-27.2025.5.02.0084 (AIRO) AGRAVANTE: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA- EIRELI - EPP, MICHAEL LEONEL DE OLIVEIRA, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR REPRESENTANTE: NALBA MARIA RORIZ FERNANDES AGRAVADO: MICHAEL LEONEL DE OLIVEIRA, ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA- EIRELI - EPP, ARCHANGEL'S SERVICOS EM PORTARIA, MONITORAMENTO E LIMPEZA LTDA - ME, NALBA MARIA RORIZ FERNANDES CONFECCAO, NALPHA CONSULTORIA LTDA., COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, BC ENTRETENIMENTO LTDA REPRESENTANTE: NALBA MARIA RORIZ FERNANDES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id. 5e94659, complementada pela sentença em embargos de declaração de id. 94a131f, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente o reclamante, em id. 0e8c056, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: tutela de urgência incidental para constrição de bens das reclamadas; validade dos controles de ponto e aplicação da Súmula 338 do C. TST; horas extras por descaracterização da escala 12x36, antecipação e prorrogação da jornada, intervalo intrajornada, folgas trabalhadas, feriados laborados e respectiva base de cálculo; diferenças de adicional noturno e adicional noturno em prorrogação; PLR; férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024; férias em dobro + 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; base de cálculo das verbas rescisórias deferidas; e responsabilidade subsidiária da 6ª reclamada (BC ENTRETENIMENTO LTDA). Recorre ordinariamente a reclamada Comissão Nacional de Energia Nuclear, em id a2e7468, pugnando pelo afastamento da responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento da primeira reclamada, pugnando pelo destrancamento do recurso ordinário de id fa2dcbe. Contrarrazões em id 9faf236 e id 727bab6. Parecer do Ministério Público do Trabalho em id 2c58471 . É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela 5ª reclamada, pois tempestivos, regular a representação processual e isentos de preparo, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, não tendo sido condenado em custas processuais. A 5ª reclamada integra a administração pública, sendo dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal. Conheço do agravo de instrumento da primeira reclamada, pois tempestivos e regular a representação processual. Acresça-se que este relator indeferiu os benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada, determinando o recolhimento das custas e depósito recursal quanto ao recurso ordinário por ela interposto, conforme despacho de id 9dfee81, em cinco dias, o que não foi cumprido pela mesma. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA O MM. Juízo de origem negou processamento ao recurso ordinário da primeira reclamada, por ausência de recolhimento do depósito recursal e custas processuais. Em face de tal decisão, insurgem-se a agravante, argumentando que se encontra em grave crise…
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