Processo 1001322-31.2024.5.02.0385

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001322-31.2024.5.02.0385
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
17/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001322-31.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RECLAMADO: VERNI SAKAI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 219abfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001322-31.2024.5.02.0385     Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CARLOS ALBERTO DA SILVA, Reclamante e VERNI SAKAI DE OLIVEIRA e TRANSJOI TRANSPORTES LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. CARLOS ALBERTO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de VERNI SAKAI DE OLIVEIRA e TRANSJOI TRANSPORTES LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 4ba09c5 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 269.492,41. Juntou procuração sob ID. 55ca42e e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Apresentada reconvenção. Julgada exceção de incompetência em razão do lugar, em id. ecf2eae. Manifestação sobre a defesa em ID. e347b58 e 0512656. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada periculosidade. Laudo pericial juntado sob id d6b5941. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. a00a4ea, e da reclamada, em ID. 300b841.   II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX OFFICIO. Conheço, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/2015, da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações cujo objeto é o pagamento de contribuições previdenciárias que deveriam ter sido satisfeitas ao longo do pacto laboral. O inciso VIII do art. 114 da CRFB/88 dispõe que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I (alínea “a”) e II, da CRFB/88 decorrentes da sentença que proferir. O parágrafo único do art. 876 da CLT, por sua vez, também determina que a Justiça do Trabalho é competente para executar ex officio as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo. Se havia qualquer controvérsia acerca deste dispositivo, esta restou dirimida por meio do entendimento cristalizado na Súmula nº 368, item I, do C. TST. Tal constatação leva inexoravelmente à conclusão de que, à exceção da hipótese constante do art. 114, inciso VIII, da CRFB/88, falece competência à Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme art. 109, inciso I, da CRFB/88. Assim, fica excluída dessa competência o pagamento de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao longo do pacto laboral. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 569.056: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do…

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