Processo 1001322-33.2025.8.13.0290
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001322-33.2025.8.13.0290/MG AUTOR : LUANA CAROLINE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ERIKA PATRICIA FERREIRA GONCALVES DA SILVA (OAB MG206840) DECISÃO Vistos, etc. Concedo à parte requerente, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo das “sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83). Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por LUANA CAROLINE GONCALVES DA SILVA em face de MARIA APARECIDA DA SILVA , na qual narra que que contratou os serviços de buffet das requeridas para a realização de sua festa de casamento, agendada para o dia 18/10/2025, com previsão de atendimento a aproximadamente 230 convidados, mediante pagamento integral no valor de R$ 10.011,00. Sustenta que a contratação se deu em 26/06/2025, tendo efetuado os pagamentos por meio de transferências via PIX, conforme comprovantes anexados, destacando-se os valores de R$ 7.525,00 e R$ 2.306,00, além de R$ 180,00 pagos posteriormente, os quais, segundo alegado, foram destinados à requerida ou a pessoas a ela vinculadas. Afirma que no dia do evento, foi surpreendida com a informação de que os serviços não seriam prestados, tendo recebido mensagem de ex-funcionária da requerida nesse sentido, bem como posterior confirmação da própria requerida, que alegou impossibilidade de execução contratual por dificuldades financeiras. Discorre que diante do inadimplemento absoluto, foi compelida a contratar, de forma emergencial, outro fornecedor para a realização do evento, ao custo de R$ 18.615,90, o que gerou significativo prejuízo financeiro. Aduz que celebrou, posteriormente, um acordo extrajudicial com a requerida, que se comprometeu a restituir o montante de R$ 19.626,90 em cinco parcelas, o que não foi cumprido, reforçando, segundo sustenta, a má-fé contratual. Requer em sede de tutela o arresto cautelar/bloqueio de valores, no valor de R$ 10.011,00. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a probabilidade do direito esteja demonstrada pelos comprovantes de pagamento e pelas mensagens que indicam o descumprimento do serviço, o pedido de arresto via Sisbajud, em sede liminar, não encontra suporte fático-jurídico neste momento processual. O arresto é medida cautelar que visa assegurar a futura execução, exigindo prova não apenas da dívida, mas também de que a parte devedora está a dilapidar o seu patrimônio, a alienar bens de forma fraudulenta ou que se encontra em estado de insolvência que ponha em risco a satisfação do crédito. No presente caso, apesar do inadimplemento narrado, não há, nos autos, qualquer indício concreto de que a requerida esteja a desfazer-se de bens para frustrar o pagamento. A constrição de valores inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte) é medida extrema. O bloqueio de contas bancárias de pessoas físicas pode comprometer a sua própria subsistência, revestindo-se de um caráter de irreversibilidade fática. Ademais, o pedido de restituição imediata do valor pago confunde-se com o próprio mérito da demanda, possuindo natureza satisfativa que deve aguardar o devido processo legal. O prejuízo alegado pela requerente é estritamente pecuniário. Embora cause transtornos, o dano patrimonial pode ser plenamente reparado ao final da lide, com a incidência de…
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