Processo 1001322-49.2025.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001322-49.2025.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1001322-49.2025.8.11.0044 LUARA FURQUIM ARRUDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX, FERNANDO VAZEL BISPO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: FERNANDO VAZEL BISPO DA SILVA OAB: MT24606-O ENDEREÇO: DESCONHECIDO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS OAB: MT16694-A ENDEREÇO: AVENIDA SENADOR FILINTO MÜLLER, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-409 DECISÃO Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito proposto por Nabor dos Reis e Terezinha das Graças Reis em face do Espólio de Veridiano José de Campos e do Espólio de Lindaura Rocha de Matos Campos, nos autos do inventário nº 0002510-12.2016.8.11.0044. Alegam os Requerentes, em síntese, que adquiriram dos falecidos, em 09 de novembro de 1995, por meio de escritura pública de compra e venda, uma área de 500 (quinhentos) hectares do imóvel rural denominado "Rincão do Culuene", objeto da Matrícula nº 1.226 do CRI desta comarca. Afirmam que, à época, a transmissão da propriedade não foi efetivada em razão de uma hipoteca que gravava o bem. Com o falecimento dos vendedores, a referida fração de terra não teria sido incluída nas primeiras declarações do inventário, motivando o presente pedido para que o crédito, correspondente ao imóvel, seja habilitado e, ao final, destacado do monte partilhável. Requereram, em sede de tutela de urgência, a proteção possessória e a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel, sendo esta última deferida por este juízo e mantida em sede de Agravo de Instrumento. Devidamente citado, o Espólio, representado pelo inventariante Francisco de Matos Campos, apresentou impugnação. Suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e supressio, argumentando a inércia dos Requerentes por mais de 28 anos. No mérito, alega o comportamento contraditório dos habilitantes, a ausência de liquidez da obrigação e a inadequação da via eleita, defendendo que a matéria, por sua alta litigiosidade e necessidade de dilação probatória, deve ser remetida às vias ordinárias. Intimada a se manifestar acerca da impugnação, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside em definir se a pretensão dos habilitantes pode ser resolvida nos estreitos limites deste incidente ou se a complexidade das questões fáticas e jurídicas suscitadas pela defesa impõe sua remessa às vias ordinárias. O procedimento de habilitação de crédito em inventário destina-se ao pagamento de dívidas líquidas, certas e exigíveis, sobre as quais haja a concordância de todos os herdeiros. Havendo impugnação, a cognição do juízo do inventário é limitada, não sendo a via adequada para a resolução de controvérsias que demandem ampla produção de provas, conforme preceitua o art. 643 do Código de Processo Civil: Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. No caso em tela, a impugnação apresentada pelo Espólio não é meramente protelatória. As teses de prescrição aquisitiva e de supressio (perda de um direito pelo seu não exercício por um longo lapso temporal, gerando na outra parte a legítima expectativa de que não mais seria exercido) são juridicamente complexas e dependem da análise de circunstâncias fáticas que extrapolam a prova puramente documental, como a verificação da posse ao longo das últimas décadas e o comportamento das partes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, existindo controvérsia relevante, a questão deve ser discutida em ação autônoma. Por oportuno:…

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