Processo 1001322-85.2026.5.02.0603

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1001322-85.2026.5.02.0603
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1001322-85.2026.5.02.0603 REQUERENTE: KEILA FELICIA DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b8236e proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP ,  SAO PAULO, 23 de julho de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS     HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos, etc. A reclamada se manteve silente, embora intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (Id e9a959b), razão pela qual se presume a concordância tácita. Assim sendo, HOMOLOGO os valores apurados e FIXO em R$41.723,44 o valor bruto da condenação, sendo R$29.196,94 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$12.526,50 a título de juros apurados por meio dos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 01/06/2026. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, FIXADO em R$2.709,21 o valor bruto da condenação, sendo R$1.889,02 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$820,19 a título de juros apurados pelos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 01/06/2026. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$1.981,25, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$10.260,80, ambos atualizados até 01/06/2026. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$4.443,26, atualizados até 01/06/2026. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/06/2026. Principal R$ 29.196,94 Juros R$ 12.526,50 FGTS - principal R$ 1.889,02 FGTS - juros R$ 820,19 INSS (reclamada) R$ 10.260,80 Honorários advocatícios 10% R$ 4.443,26 TOTAL R$ 59.136,71   Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 1.981,25 TOTAL R$ 1.981,25 Intimem-se.  CITE-SE a reclamada CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação.  Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI,…

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