Processo 1001322-88.2026.5.02.0311
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001322-88.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: MIRIAM ANGELICA COUTINHO DE FRANCA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c6d1f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2026. CLEUSA MARIA NASCIMBENE DECISÃO Vistos. TUTELA ANTECIPADA 1. Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito ordinário, ajuizada por MIRIAM ANGELICA COUTINHO DE FRANCA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a Autora postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (Transtorno de Estresse Pós-Traumático, CID F43, e endometriose), a nulidade da dispensa ocorrida em 27/03/2026, a reintegração ao emprego com pagamento de todas as verbas do período de afastamento, indenização por danos morais e manutenção do plano de saúde. Em sede de tutela de urgência, a Autora requereu, liminarmente, a reintegração imediata ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, com o pagamento integral da remuneração desde a dispensa até a efetiva reintegração. Por meio da Decisão ID 6804ae7 (fls. 209-210), este Juízo concedeu prazo de 5 dias para que a Reclamada se manifestasse sobre o pedido de tutela, com base no art. 300, §2º, do CPC. A Reclamada apresentou manifestação em 07/07/2026 (ID 46e9240, fls. 249-259), sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, a inexistência de prova inequívoca do nexo causal, a regularidade da dispensa e a inaplicabilidade do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 para manutenção do plano de saúde, uma vez que a Autora apenas contribuía com coparticipação eventual. A Autora, por sua vez, protocolou nova manifestação em 14/07/2026 (ID a9a4980, fls. 293-294), juntando documento médico de avaliação pré-operatória cardiológica que a libera para procedimento cirúrgico como baixo risco cardiovascular, reiterando o pedido de reintegração. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Dos requisitos da tutela de urgência A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT), exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O exame desses pressupostos em sede de cognição sumária exige cautela redobrada, especialmente quando a matéria de fundo demanda ampla dilação probatória. O art. 300, §3º, do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reintegração imediata, com o pagamento de salários e benefícios, é medida de difícil reversão em caso de improcedência final da demanda. 2.2. Da necessidade de cognição exauriente e prova pericial A pretensão da Autora está centrada no reconhecimento de doença ocupacional (TEPT, CID F43) com pedido de reintegração ao emprego com base na estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia, no entanto, envolve questões eminentemente técnicas que não podem ser resolvidas em juízo de cognição sumária. A Autora foi dispensada sem justa causa em 27/03/2026, após 23 anos de contrato. O diagnóstico de Transtorno de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.