Processo 1001322-89.2025.5.02.0031
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001322-89.2025.5.02.0031 RECORRENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE LUIZ DA SILVA PRADO E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001322-89.2025.5.02.0031 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PRADO , BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOSE LUIZ DA SILVA PRADO , BANCO DO BRASIL SA RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. f780b3c, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, complementadas pelas r. decisões de embargos de declaração Id. 3165f55 e b129f6c, recorre a reclamada conforme razões de Id. cfbc945. Suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual, a incompetência material, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. Requer a modificação da r. sentença em relação à limitação da condenação, à prescrição, à indenização por danos morais, aos honorários sucumbenciais, aos juros e correção monetária, e aos recolhimentos em favor da CASSI. Preparo efetuado. O reclamante, por sua vez e de forma adesiva, em Id. 7753db8, requer a reforma da r. decisão de origem quanto ao valor do pagamento em parcela única, à justiça gratuita, e aos honorários advocatícios. Contrarrazões em ids. d9fb7b5 e 1a43d8f. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II- DO RECURSO DA RECLAMADA 2.1 DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL A recorrente se insurge contra a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência material, argumentando que a questão central transcende o rótulo de "indenização por danos materiais" e reside na revisão de benefício previdenciário complementar, matéria que, em tese, atrai a competência da Justiça Comum, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 190 e na Reclamação 82.575/PR. Destaca-se que a tese firmada no Tema 1.166 do STF não se mostra aplicável ao caso concreto, uma vez que a controvérsia transcende a mera discussão sobre reflexos salariais em contribuições previdenciárias, abrangendo, em sua essência, a própria revisão do benefício complementar. Por fim, argumenta-se que a competência da Justiça do Trabalho impede a vinculação automática às teses estabelecidas nos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque estas foram elaboradas sob a ótica do direito civil e, portanto, carecem de aplicabilidade direta ao processo do trabalho. Sem razão Considerando que, no caso dos autos, cuida-se de discussão acerca dos reflexos de verbas trabalhistas sobre a contribuição para a entidade de previdência privada, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda. Destarte, em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do RE 1.265.564, acerca da competência desta Especializada para o deslinde da controvérsia acerca dos reflexos de verbas trabalhistas sobre a contribuição para entidade de previdência privada, impõe-se rejeitar o inconformismo do banco, mantendo-se a sentença inalterada neste tópico. Rejeito 2.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A reclamada alega ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Argumenta…
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