Processo 1001323-09.2025.4.01.3904
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1001323-09.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTELINO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ERIKA PATRICIA SIERRO MONTORIL - PA26652 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professor, a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com base na regra de transição prevista no art. 16, § 2º da EC 103/2019. De acordo com o art. 54, §3º, do Regulamento da Previdência Social (DL 3048/99), a comprovação da condição efetiva de professor pode ser feita através do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma da lei específica; ou dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade. As atividades aptas ao enquadramento com as funções de magistério englobam as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive as de mediador escolar, conforme previsão constante do art. 67, § 2º da Lei 9.394/96 c/c art. 3º, parágrafo único da Lei 12.764/2012. No caso em tela, as declarações de tempo de contribuição e os contracheques expedidos pelo Município de Viseu atestam a prestação de serviços no cargo de professor da rede municipal por todo o período da relação laboral atestada. Anoto que na declaração de id 2171236570 consta a informação de que “todas as contribuições são vertidas para a Previdência Social. Peço que desconsidere o indicador PRPPS, que provavelmente se faz presente no CNIS, pois em gestões anteriores este indicador foi informado de forma equivocado”, o que justifica a inconformidade apontada pelo réu na decisão denegatória administrativa, não podendo esta condição prejudicar a pretensão autoral. Frise-se, ainda, que a presunção de veracidade dos elementos contidos em declaração de tempo de serviço emitida por órgãos públicos somente pode ser elidida por provas idôneas ou alegações irrefutáveis. Nos autos, porém, não se visualiza qualquer impulso da Autarquia Previdenciária nesse sentido, não se prestando, para tanto, alegações genéricas de ocorrência de vícios não adequadamente especificados ou que extrapolem o mínimo exigível em lei, tendo a documentação apresentada sido constituída com as informações necessárias a caracterizar a sua legitimidade. Sobre a presunção emanada de documentos como o referido, apresento o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO TRABALHADO COMO PROFESSORA MUNICIPAL. PROVA. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTAGEM RECÍPROCA SEM CONTRIBUIÇÕES. 1. O artigo 62 do Decreto 3.048/99 prova de…
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