Processo 1001323-29.2025.8.11.0078
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001323-29.2025.8.11.0078 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Desobediência] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA] Parte(s): [ROMARIO MARCELO SOUZA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A E M E N T A: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto por réu condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e penas de detenção em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, desobediência e direção perigosa. O apelante foi flagrado transportando aproximadamente 74 kg de maconha do tipo ‘skunk’ e empreendeu fuga em alta velocidade ao avistar bloqueio policial, desrespeitando ordens de parada e gerando perigo de dano. A defesa pleiteia a absolvição dos crimes de desobediência e direção perigosa pelo princípio da consunção, bem como o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se o princípio da consunção é aplicável para absorver os crimes de desobediência e direção perigosa pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi desproporcional ou configurou ‘bis in idem’; (iii) determinar se o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) verificar a adequação do regime inicial fechado diante da pena aplicada e das circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir: 1. O princípio da consunção não se aplica aos crimes de desobediência e direção perigosa praticados durante a fuga, pois constituem condutas autônomas, com desígnios independentes e momentos consumativos distintos do tráfico de drogas (crime permanente), tutelando bens jurídicos diversos (Administração Pública e Incolumidade Pública). 2. A natureza (‘skunk’) e a expressiva quantidade da droga (74 kg) constituem fundamentos idôneos e preponderantes para a exasperação da pena-base conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, demonstrando elevada culpabilidade e periculosidade social. 3. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. (HC 209928 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022) IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A…
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