Processo 1001323-52.2022.5.02.0719

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001323-52.2022.5.02.0719
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA ROT 1001323-52.2022.5.02.0719 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO FELIPPE SILVA GIOZZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0764ba6 proferida nos autos. ROT 1001323-52.2022.5.02.0719 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrente:   Advogado(s):   2. GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO FELIPPE SILVA GIOZZA ISADORA SANTANA NUNES BRITO (SP507651) WAGNER PEREIRA MENDES (SP228224) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 0543bf3,4bd664a; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 21f196e). Regular a representação processual (Id 1e92075). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 601b24c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No julgamento do RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 129: "O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o…

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