Processo 1001323-58.2025.5.02.0004

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001323-58.2025.5.02.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001323-58.2025.5.02.0004 RECORRENTE: RAFAELLA MARTINS RODRIGUES RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5805933):     10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001323-58.2025.5.02.0004 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: RAFAELLA MARTINS RODRIGUES RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                 Adoto o relatório da r. sentença de ID. 4c8ef2e, que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a rescisão indireta do contrato havido entre as partes, e condenando a reclamada ao pagamento de horas extras prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante, e seus reflexos em descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%, sendo que a partir de 20/03/2023, são devidos os reflexos dos DSR's majorados pelas horas extras em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; e danos morais de R$ 2.500,00. Ainda, o D. Juízo de Origem condenou a reclamada à seguinte obrigação de fazer: entregar, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização equivalente, e as guias para saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, e sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada (ID. 2ab3955), pretendendo a reforma da r. sentença com relação à indenização por danos morais, modalidade de extinção contratual e consectários legais da rescisão indireta. Preparo regularmente realizado, conforme ID. 882cc6c e seguintes. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte reclamante. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Relativamente ao preparo do recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo ID. 882cc6c, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. 4799db1. Ademais, o preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Por fim, determina-se a retificação dos polos na autuação de segundo grau, haja vista que apenas a reclamada interpôs recurso ordinário. II - Mérito 1. Danos morais: Enfrentando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem acolher o pedido em destaque, ao fundamento de…

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