Processo 1001323-70.2025.5.02.0291

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001323-70.2025.5.02.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001323-70.2025.5.02.0291 RECORRENTE: MILEYDE PALMA DE JESUS RECORRIDO: W.R. SOARES - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4bf6406):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001323-70.2025.5.02.0291 ORIGEM:                    2ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE:          MILEYDE PALMA DE JESUS RECORRIDA:              W.R. SOARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. A justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, devendo ser, pois, inequivocamente configurada, ônus que compete ao empregador por se tratar de fato impeditivo/modificativo do direito postulado e do qual este se desvencilhou a contento no presente caso.       RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. a0b0784), recorre ordinariamente a autora (Id. 77696f9), quanto a justa causa, danos morais, multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso isento de preparo em face da gratuidade concedida. Contrarrazões (Id. 5bc1eaa).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   1. Nulidade da sentença. A recorrente argui que a "sentença incorre em nulidade absoluta (art. 5º, LIV e LV, CF), pois se fundamenta em fatos inexistentes nos autos". O Juízo de 1º Grau expôs os fundamentos pelos quais manteve a justa causa aplicada e indeferiu a indenização por danos morais, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489 do CPC. No mais, a alegação de que a sentença fundou-se em "fatos inexistentes" remete à análise do mérito, não havendo se falar em nulidade nesse aspecto. Rejeito.   2. Justa causa. Danos morais. Irretocável a sentença que afastou a pretendida reversão da justa causa aplicada, indeferindo a reintegração e a indenização substitutiva de estabilidade de gestante, assim como a reparação moral, por não demonstrados seus fatos ensejadores (Id. a0b0784): "DISPENSA COM JUSTA CAUSA A justa causa, sanção mais elevada prevista pela legislação, é medida excepcional e, por isso, depende do preenchimento de uma série de requisitos para sua aplicação - entre os quais se destacam: a) a imediatidade entre a constatação da falta e a sanção; b) a gravidade do ato; c) a existência de dolo/culpa do empregado; d) o nexo de causalidade com o trabalho; e) a tipificação em uma das hipóteses legais; e f) em alguns casos, a prévia gradação de sanções. Na forma do art. 818, II, CLT c/c a Súmula 212 do TST, compete à reclamada o ônus de demonstrar a falta praticada pelo empregado, grave o suficiente a ensejar a quebra de confiança da relação laboral - ônus do qual, no caso em tela, desincumbiu-se a contento. Com efeito, a prova oral produzida revelou que a autora ameaçou de morte a Sra. Ariany, após discussão entre as duas empregadas. Nesse sentido, a testemunha Sr. Luis, que presenciou a discussão, atestou que, após a Sra. Ariany ter pedido para a reclamante falar mais baixo, essa se descontrolou, passou a xingar a colega na frente dos clientes e disse que 'iria pegá-la lá fora'; por seu turno, a testemunha Sra. Talita, superior hierárquica da autora, disse que ela própria lhe…

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