Processo 1001323-89.2026.5.02.0241

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001323-89.2026.5.02.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001323-89.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: TATIANE SINIGAGLIA DE SOUZA RECLAMADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf2e1f1 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, encaminha-se os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista a Triagem Inicial da qual o Processo estava pendente. Certifica-se, portanto, que pelo que pode ser constatado, todos os pedidos da Petição inicial estão liquidados, bem como as Partes devidamente cadastradas na autuação do PJE (com a inclusão de seu(s) CPF(s) ou CNPJ(s)).   COTIA/SP, 15 de maio de 2026 ALINE DA SILVA FERREIRA Estagiário Conhecimento Una: 23/06/2026 13:40 DESPACHO DA TUTELA DE URGÊNCIA  Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Tatiane Sinigaglia de Souza em face de Cibrafértil Companhia Brasileira de Fertilizantes, na qual a autora postula, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao emprego ou restabelecimento do plano de saúde, sob alegação de estabilidade decorrente de doença e de gestação, bem como de dispensa discriminatória. Sustenta a reclamante que foi admitida em 14/04/2025 e dispensada em 02/04/2026, afirmando ter desenvolvido problemas de saúde em razão das condições de trabalho, notadamente em regime de home office, mencionando diagnóstico de ASC-H, encaminhamento para investigação/tratamento oncológico e estado gestacional, circunstâncias que, em seu entender, atraem proteção jurídica reforçada e tornam presumidamente discriminatória a dispensa. Requer, assim, o deferimento da tutela provisória para determinar a sua imediata reintegração e o restabelecimento do plano de saúde. Decisão Defiro o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos narrados evidenciam, em juízo de cognição sumária, situação que atrai especial tutela constitucional e legal. Aplica-se, em tese, a Súmula 443 do TST, diante da plausibilidade de dispensa discriminatória em contexto de enfermidade grave, bem como a proteção conferida pelo art. 10, II, “b”, do ADCT, em razão da gravidez. Também incidem, em análise preliminar, os fundamentos da Lei nº 9.029/95, da Convenção nº 111 da OIT, além dos arts. 1º, III, da Constituição Federal, 7º, XXX, XXXI e XXXII, e 196 da Constituição, todos voltados à proteção da dignidade da pessoa humana, da saúde, da não discriminação e da valorização do trabalho humano. Nesse contexto, está presente a presunção de discriminação, suficiente, neste momento processual, para amparar a concessão da medida de urgência, especialmente diante da necessidade de proteção da saúde da autora e de efetivação dos valores constitucionais incidentes sobre a controvérsia. O perigo de dano também se mostra evidente, tendo em vista a natureza alimentar da relação de emprego e, sobretudo, a necessidade de continuidade da assistência médica, circunstância que recomenda o imediato restabelecimento da cobertura de saúde. Dessa forma, defiro a tutela de urgência para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde da autora, em condições idênticas às anteriormente vigentes, ficando o encargo financeiro integral a cargo da reclamada. Fixo…

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