Processo 1001323-92.2025.5.02.0025
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001323-92.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: CLAUDEVAL ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d386a23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, declaro prescrita a exigibilidade dos direitos havidos anteriormente a 07.08.2020 e julgo parcialmente procedente a pretensão de CLAUDEVAL ANTONIO DOS SANTOS em face de JUMPER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP, para condenar a reclamada: A – a, em oito dias, após o trânsito em julgado, contados da intimação noticiando a juntada da CTPS pelo autor ou a habilitação de sua CTPS Digital, anotar a baixa do contrato com data de 15.07.2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, após os quais a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, nos termos dos artigos 39 da CLT e 497 do CPC; B – a pagar ao reclamante: a) 15 dias de saldo salarial de julho/2025; b) 6/12 de férias acrescidas do terço constitucional; c) 6/12 de décimo terceiro salário de 2025; d) horas extras pelo trabalho além das 12 horas diárias e 44 horas semanais, com reflexos em descansos semanais remunerados (assim considerados também os feriados), férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho); e) indenização equivalente 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada; f) adicional noturno, com respeito à hora noturna reduzida, incidente sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 5h00, até 15.05.2023, com reflexos em descansos semanais remunerados (assim considerados também os feriados), férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho); g) férias dobradas 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, além das férias simples 2023/2024, todas acrescidas do terço constitucional; h) diferenças pela integração de adicional de periculosidade, adicional noturno, enquanto pago, e gratificação de função em décimos terceiros salários de todo o quinquênio; i) vale-refeição por dia de folga trabalhado, conforme o valor previsto nos textos coletivos da categoria, respeitado o tempo de vigência de cada texto coletivo e a época de trabalho em folgas (até 15.05.2023); j) vale-transporte por dia de folga trabalhado, conforme valor diário entregue ao reclamante para os demais dias da semana durante o lapso contratual havido até 15.05.2023 (limite fixado para o trabalho em folgas); k) devolução dos descontos efetuados a título de adiantamento nos meses de março/2021 e abril/2021, conforme registrado nos holerites de fls. 477 e 478 do PDF; l) PPR/PLR do período não prescrito, respeitados os moldes previstos nos textos coletivos da categoria existentes nos autos, o tempo de vigência de cada texto coletivo, o período de apuração de cada exercício e o lapso temporal do contrato do reclamante; C – a, em oito dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançar na conta vinculada os depósitos de FGTS omitidos ao longo do pacto pelo erro na base de cálculo adotada para a conta, a qual deverá observar a globalidade do complexo remuneratório (como adicional noturno, enquanto pago, adicional de…
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