Processo 1001324-04.2025.8.11.0049
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001324-04.2025.8.11.0049 AUTOR: SERGIO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por SÉRGIO SOARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), conforme petição inicial de ID 198303332. A parte autora sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, alegando ser portadora de impedimento de longo prazo de natureza física (CID T92 – Sequelas de traumatismos de membro superior), decorrente de acidente automobilístico, além de apresentar quadro de espondilose lombar e outras enfermidades. Afirma, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem meios de prover a própria manutenção. Relata o indeferimento do pedido administrativo (NB 713.814.281-2) por suposto não cumprimento de exigências. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 198303339 a 198308226. Por meio da decisão de ID 199000183, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico antes da citação da autarquia ré. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O laudo pericial médico foi acostado ao ID 212458576, no qual o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para a atividade habitual, ressaltando a presença de sequelas traumáticas irreversíveis e patologias degenerativas. O laudo socioeconômico foi juntado ao ID 221423820, descrevendo a composição do núcleo familiar, as condições de moradia e a situação de renda do grupo. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 224530308), na qual impugna o pedido alegando a ausência de impedimento de longo prazo, fundamentando sua tese no trecho do laudo pericial que menciona a possibilidade de reabilitação em período inferior a dois anos para a lesão ortopédica recente. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 228280587), sustentando que o quadro clínico é multifatorial e definitivo em razão das sequelas neurológicas e ortopédicas de acidentes anteriores, reiterando o pedido de procedência total da ação. Instadas as partes, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 229161863). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado A parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sendo certo que, para o acolhimento do pedido, é indispensável à comprovação dos requisitos legais de forma cumulativa. No caso em exame, já foram produzidas as provas necessárias à formação do convencimento deste Juízo, consistentes em perícia médica e perícia socioeconômica, ambas regularmente realizadas e juntadas aos autos. Assim, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, mostra-se cabível a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. 2.2. DO MÉRITO O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), tem como objetivo garantir um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover sua própria…
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