Processo 1001324-10.2022.4.06.3823
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001324-10.2022.4.06.3823/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JOSE MARCIO HONORIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : REJANE APARECIDA DA SILVA (OAB MG126213) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. EXPOSIÇÃO A CLORO, ÁCIDO FLUOSSILÍCICO, SULFATO DE ALUMÍNIO E CAL HIDRATADA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PPP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu a especialidade do labor exercido nos períodos de 22/10/1992 a 10/01/2018. O autor, empregado da COPASA na função de operador de estação de tratamento de água, pretende o reconhecimento do tempo especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, com a consequente revisão do tempo contributivo e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o labor exercido entre 22/10/1992 e 10/01/2018 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos, notadamente cloro, ácido fluossilícico, sulfato de alumínio e cal hidratada; e (ii) estabelecer se o tempo especial reconhecido pode ser convertido em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER, observadas as regras vigentes antes da EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovam a exposição habitual e permanente do segurado aos agentes químicos cloro, ácido fluossilícico, sulfato de alumínio e cal hidratada, enquadrada como álcali cáustico previsto no Anexo 13 da NR-15. 4. A especialidade decorrente da exposição a álcalis cáusticos independe da indicação detalhada da composição e da concentração dos agentes químicos, exigência não prevista na legislação previdenciária. 5. O PPP emitido pela empregadora, com indicação de responsável técnico habilitado, constitui prova técnica suficiente da especialidade da atividade, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 6. As informações constantes do PPP gozam de presunção de veracidade e não podem ser afastadas sem prova técnica idônea em sentido contrário, ônus do qual o INSS não se desincumbiu. 7. A circunstância de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente aos períodos laborados não compromete sua validade probatória, sendo admissível a comprovação da exposição por prova não contemporânea, inclusive indireta ou por similaridade. 8. O uso de equipamentos de proteção individual não afasta a especialidade da atividade quando há exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, diante da presunção de nocividade decorrente do contato com tais substâncias. 9. A conversão do tempo especial em comum é admissível para períodos laborados antes da vigência da EC nº 103/2019, observados o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A exposição habitual e permanente a cloro, ácido fluossilícico, sulfato de alumínio e cal hidratada caracteriza atividade especial por enquadramento no Anexo 13 da NR-15. 2. O PPP regularmente emitido por responsável técnico habilitado constitui prova suficiente da especialidade da atividade, salvo demonstração técnica em sentido…
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