Processo 1001324-37.2021.5.02.0601

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001324-37.2021.5.02.0601
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001324-37.2021.5.02.0601 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO DE CARVALHO RECLAMADO: SALES PLANEJADOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e5b31 proferido nos autos. Vistos. Indefiro a pesquisa junto à ARPEN, pois apesar da alegação que não pretende a penhora e nem a inclusão de terceiros no polo passivo da ação,  não informa a finalidade da pesquisa em referência, acaba por pretender verificar se o executado é casado, para posterior penhora de bens do respectivo cônjuge. Note-se que eventual comunicação bens em razão de regime de casamento não torna o cônjuge devedor a figurar no polo passivo da execução. Em outras palavras, inexiste amparo legal que torne alguém devedor pelo mero fato de ser casado com pessoa que contraiu débito contra si. A corroborar cite-se o entendimento transcrito na Súmula nº 251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". Nesse sentido: "Agravo de petição. Ilegitimidade do cônjuge do sócio da executada para figurar no polo passivo da execução. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. Ou seja, o cônjuge não é atingido pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo parte legítima para responder pela execução. Apelo da terceira embargante a que se dá provimento" (TRT2, AP 1000925-47.2018.5.02.0040, Rel. Des. Valdir Florindo, 6ª Turma, acórdão publicado em 05/03/2020). "EXECUÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Não há amparo legal para incluir a esposa do sócio da empresa executada no polo passivo da execução pelo mero fato de estar casada com sócio, em regime de comunhão parcial ou mesmo universal de bens. Não há presunção de que seus ativos financeiros tenham derivado exclusivamente da atividade econômica exercida pelo ente empresarial e tão pouco se pode autorizar execução de bens pessoais do cônjuge para satisfação de crédito do exequente oriundo de obrigação contraída pela empresa da qual a esposa jamais foi sócia. No caso concreto, não se vislumbra qualquer prova a justificar a pretensão. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001027-34.2020.5.02.0708; Data de assinatura: 01-10-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDONO.) "PESQUISAS PATRIMONIAIS (CONVÊNIOS) EM NOME DE CÔNJUGE DE SÓCIA. A pesquisa de bens por convênios eletrônicos SISBAJUD (na modalidade "Teimosinha"),…

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