Processo 1001324-49.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001324-49.2026.8.13.0231/MG AUTOR : MARIA AUXILIADORA DA SILVA ADVOGADO(A) : MOYSÉS FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA AUXILIADORA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Alega a parte autora, em síntese, que foi induzida a erro pelo requerido a contratar operações de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Objetiva a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Constatada a condição de analfabetismo da parte autora, foi determinada a emenda à petição inicial evento 15, DOC1 ), a fim de regularizar a representação processual por meio de procuração lavrada por instrumento público. Em resposta, o procurador apresentou petição juntada ao evento 18, DOC1 . Verificado que a segunda procuração acostada trazida foi também firmada por instrumento particular, assinada a rogo, com autenticação da assinatura de terceiro estranho aos autos, a requerente foi novamente intimada a promover a regularização da representação processual ( evento 22, DOC1 ). O prazo concedido transcorreu in albis. Decido . No caso em tela, incabível o prosseguimento do feito, diante da irregularidade da representação da parte autora, que não apresentou procuração válida, considerada sua condição de analfabeta. Conforme já ressaltado, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, contudo, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no artigo 654, caput, do Código Civil. A propósito, em casos análogos ao dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATANTE ANALFABETO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - VÍCIO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. I - Sendo a parte analfabeta, incapaz de assinar o próprio nome, a procuração, necessariamente, deve ser por instrumento público, lavrada por tabelião de notas dotado de fé pública, de forma a garantir que o outorgante tenha conhecimento do teor do documento e de que deseja conceder os poderes de representação a determinada pessoa. II - Conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC de 2015, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529890-6/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - PESSOA ANALFABETA - PROCURAÇÃO - INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE. - A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público (art. 215, §2º, c/c art. 654 do Código Civil). - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, devendo extinguir o processo caso o vício não seja sanado (CPC, art. 76). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330532-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES.…
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