Processo 1001325-05.2022.8.26.0654
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1001325-05.2022.8.26.0654 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Golden Park Ecovida - Mislene Nunes de Jesus - Vistos, MISLENE NUNES DE JESUS ofertou objeção de pré-executividade em desfavor de CONDOMÍNIO GOLDEN PARK ECOVIDA, alegando, em suma: a) cabimento do presente incidente; b) conexão com a demanda processada sob o n. 1000699-78.2025.8.26.0654 (cobrança de despesas posteriores ao objeto da presente demanda, vinculadas, no entanto, ao mesmo imóvel fls. 214); c) necessidade de prévia intimação do credor fiduciário/titular do imóvel (fls. 263) gerador das despesas condominiais e objeto da constrição judicial (fls. 204); d) ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título, uma vez que nunca teria exercido a posse sobre referido bem (chaves não teriam sido entregues, de modo que a legitimidade seria da construtora e do agente fiduciário); e) nulidade da penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária.Ao final requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 212/220). O excepto ofertou manifestação (fls. 230/239), impugnando teses defensivas, nos seguintes termos: a) não cabimento do presente incidente; b) legitimidade da devedora para responder pela dívida, uma vez que o imóvel estaria registrado em seu nome (irrelevância acerca da falta de imissão na posse da excipiente para definição da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais) e a obrigação teria natureza propter rem; e c) viabilidade jurídica da penhora do imóvel alienado fiduciariamente. Ato contínuo, reiterou pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal, primitiva credora fiduciária e atual proprietária do imóvel gerador das despesas condominiais, no polo passivo do presente feito (fls. 251/254). A excipiente, por sua vez, apresentou matrícula atualizada do imóvel (fls. 259/265), reforçando o pedido de redirecionamento do presente feito. Decido: O resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros (fls. 122/123) sopesado com inadimplemento das contraprestações decorrentes do contrato de compra e venda garantido por alienação fiduciária, resultando na consolidação da propriedade em nome do credor (matrícula atualizada fls. 263/265), revela situação financeira compatível com a alegada falta de recursos financeiros por parte da excipiente. De todo modo, o excepto não impugnou declaração de hipossuficiência (fls. 230/239 e fls. 251/254), o que faz presumir a veracidade da declaração de pobreza firmada pela excipiente (fls. 258), pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. Registrei em sistema. A objeção de pré-executividade tem cabimento quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: a) requisito material, consistente na apresentação de matérias passíveis de serem analisadas de ofício pelo magistrado, tais como falta de condições da ação, ausência de pressuposto processual, nulidade do ato citatório ou do título exequendo, dentre outros; e b) requisito formal, consistente na apresentação de matéria de fato ou de direito que não exija dilação probatória, ou, em outros termos, que seja comprovada por prova pré-constituída (prova documental). No caso em debate, esses requisitos foram preenchidos. As teses apresentadas, especialmente questão referente à (i)legitimidade passiva e (in)exigibilidade do título exequendo, são passíveis de serem analisadas de ofício, não…
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