Processo 1001325-23.2026.8.13.0461

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001325-23.2026.8.13.0461
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001325-23.2026.8.13.0461/MG AUTOR : MILTOM CARLOS CUSTODIO ADVOGADO(A) : NORDECI GOMES DA SILVA (OAB MG214719) DECISÃO Milton Carlos Custódio ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Agibank S.A. O autor afirma que firmou contrato que acreditava ser Empréstimo Consignado, sendo realizados descontos, desde então, diretamente de seu benefício previdenciário, em montante que já extrapola significativamente o valor originalmente pretendido. Sustenta que, posteriormente, descobriu ter contratado “Cartão de Crédito Consignado” vinculado à modalidade RCC (Reserva de Cartão Consignado) sob o nº 1505803232, sendo levado a erro pela instituição bancária, porque apenas almejava a celebração de empréstimo consignado comum. Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de cartão consignado, sob pena de cominação de multa diária. Ao fim, pede a declaração de nulidade e inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a cessação definitiva dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (no importe de R$ 7.849,74) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 10 salários mínimos, perfazendo o montante de R$ 16.210,00. É o relatório. Passo a decidir. A medida pretendida está prevista no art. 300 do CPC e deve ser concedida quando houver prova da probabilidade do direito, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A hipótese dos autos é recorrentemente trazida a juízo. O autor acreditava contratar empréstimo pessoal consignado quando, alegadamente levado a erro, contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, em que se realiza o desconto, mensalmente, do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito. A matéria alcançou tais proporções que foi levada a julgamento ao e. TJ/MG pela técnica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 1.0000.20.602263-4/001), que firmou tese nos seguintes termos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS.  - Há que se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do IRDR, suscitada na fase de julgamento do mérito do incidente, uma vez que tal questão já foi superada na fase de admissibilidade do incidente.  - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial.  - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença.  - Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado,…

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