Processo 1001325-35.2025.5.02.0034
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001325-35.2025.5.02.0034 RECORRENTE: JOSE URBANO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE URBANO FERREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e76f58b): PROCESSO nº 1001325-35.2025.5.02.0034 (ROT) RECORRENTES: JOSE URBANO FERREIRA, OMEGA SOLUTION INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA RECORRIDOS: JOSE URBANO FERREIRA, OMEGA SOLUTION INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA, CONSTRUTORA P4 LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, com relação a horas extras, intervalo intrajornada, estabilidade pré-aposentadoria, verbas rescisórias, FGTS, multa do art. 467 da CLT, honorários advocatícios sucumbenciais e adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se os honorários periciais devem ser reduzidos; (iii) determinar se as horas extras e o intervalo intrajornada são devidos; (iv) definir se o reclamante tem direito à estabilidade pré-aposentadoria; (v) estabelecer a validade do pagamento das verbas rescisórias; (vi) determinar a aplicação da multa do art. 467 da CLT; (vii) definir a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal mantém a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos, considerando a exposição do reclamante a eletricidade de forma habitual, conforme laudo pericial e a Súmula nº 364 do TST. 4. O Tribunal reforma a sentença para reduzir os honorários periciais, considerando o valor comumente fixado para perícias semelhantes. 5. O Tribunal mantém a sentença que indeferiu os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, pois os cartões de ponto apresentados são válidos e há regime de compensação de jornada. 6. O Tribunal mantém a sentença que indeferiu o pedido de estabilidade pré-aposentadoria, pois não há prova da existência de norma coletiva que a garanta. 7. O Tribunal mantém a sentença que considerou quitadas as verbas rescisórias, pois houve pagamento na data da audiência e o reclamante não apontou diferenças. 8. O Tribunal mantém a sentença que indeferiu a multa do art. 467 da CLT, pois o pagamento das verbas rescisórias foi feito na data da audiência conforme autorizado pelo magistrado. 9. O Tribunal mantém a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, considerando a compatibilidade com o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade é devido quando há exposição habitual do empregado a eletricidade, conforme a Súmula nº 364 do TST. 2. Os honorários periciais podem ser reduzidos quando o valor fixado for superior ao praticado em perícias semelhantes. 3. A validade dos cartões…
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