Processo 1001325-39.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001325-39.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : ARILSON RODRIGO THOME ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO (ARSÊNIO). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PROVA SUFICIENTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de trabalho exercido pelo segurado de 01/06/1994 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 31/08/2006, 01/09/2006 a 31/05/2010 e 01/06/2010 a 10/06/2019, em razão da exposição a agentes nocivos, com consequente concessão de aposentadoria especial. A autarquia previdenciária sustenta a inexistência de prova suficiente da especialidade das atividades exercidas. Defende a impossibilidade de reconhecimento do labor especial com base nos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os documentos apresentados pelo segurado demonstram a exposição habitual e permanente a agente químico nocivo apto a caracterizar atividade especial; e (ii) se a exposição ao agente químico arsênio, reconhecidamente cancerígeno, autoriza o enquadramento do labor como especial independentemente da eficácia de equipamento de proteção individual. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o princípio tempus regit actum, sendo possível a caracterização da especialidade quando demonstrada a exposição do trabalhador a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. A comprovação da especialidade pode ser realizada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento apto a demonstrar as condições ambientais de trabalho, dispensada a apresentação de laudo técnico quando não houver impugnação idônea do INSS. No caso concreto, o PPP apresentado comprova que o autor exerceu atividades de manutenção elétrica preventiva e corretiva em máquinas e equipamentos de planta metalúrgica, com atuação em circuitos elétricos e redes de beneficiamento mineral em metalurgia de minério arsenical, com exposição habitual e permanente ao agente químico arsênio. O arsênio consta do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH e também do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, sendo reconhecido como agente químico cancerígeno. Nessas hipóteses, a análise da exposição é qualitativa, bastando a comprovação da presença do agente no ambiente de trabalho. A jurisprudência consolidada reconhece que, tratando-se de agentes químicos cancerígenos constantes do Grupo 1 da LINACH ou do quadro 1 do Anexo XI da NR-15, a especialidade do labor independe da mensuração quantitativa e não é afastada pela indicação de uso ou eficácia de Equipamento de Proteção Individual – EPI. Demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente químico cancerígeno durante os períodos indicados, mostra-se correto o enquadramento da atividade como especial, nos termos dos códigos 1.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.1 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.7 e 1.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. No tocante à tutela antecipada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o…
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