Processo 1001325-64.2025.5.02.0089
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001325-64.2025.5.02.0089 RECORRENTE: FLAVIA DE OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: ADP BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cd9160b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10013256420255020089 RECURSO ORDINÁRIO DA 89ª VT DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: FLAVIA DE OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS 2º RECORRENTE: ADP BRASIL LTDA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MARCELO PEREIRA DAS NEVES I - RELATÓRIO A r. sentença (id b203462) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acolhidos parcialmente (id cd14216) os embargos de declaração da reclamante e da reclamada, para corrigir erro material no dispositivo da r. sentença, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário da reclamante (id 9bc9a2a) arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado, por cerceamento de prova. No mérito, pleiteia a reforma do seguinte: 1º) horas extras e reflexos, 2º) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, 3º) honorários advocatícios e 4º) justiça gratuita. Recurso ordinário da reclamada (id 23a86dd) propugnando pela reforma do seguinte: 1º) horas extras e 2º) honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada (id 28bfbd4) e da reclamante (id 82aa625). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMANTE Conheço, por tempestivo (id cb0b50c e 9bc9a2a) e regular (id f883c5e), sendo desnecessário qualquer preparo. RECURSO DA RECLAMADA Conheço, por tempestivo (id cb0b50c e 23a86dd), regular (id 24c863d e 8bb4611) e devidamente preparado (id 66a3703 e 3001f44). DA PRELIMINAR RECURSO DO RECLAMANTE DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a reclamante a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, consistente no indeferimento de perguntas à preposta da reclamada e à única testemunha da reclamada. Requer seja determinado o retorno dos autos à origem, para a produção da prova sonegada, caso se entenda pela reforma da r. sentença nesta instância revisora, com o acolhimento de insurgência da reclamada. Examina-se. A r. sentença afastou o enquadramento da reclamante na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, acolhendo a jornada de trabalho alegada na causa de pedir, no período de 01.08.2020 até o final do contrato de trabalho. Na audiência realizada em 07.10.2025 (id 5cc4b5d), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, além do depoimento de uma testemunha convidada pela reclamada. Naquela oportunidade, foram indeferidas as seguintes perguntas à preposta da reclamada: "Indeferida a seguinte pergunta do (a) reclamante , sob protestos : ' se tem um setor especifico estudo para contratação e demissão de funcionários'; ' se a diretoria tem autonomia para vetar'; 'quem determina a carteira de clientes da reclamante'." No que concerne às perguntas direcionadas à preposta da reclamada, não verifico qualquer prejuízo para a reclamante, nem nulidade, pois a análise da prova constante dos autos indica que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova dos…
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