Processo 1001326-36.2021.8.11.0009
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001326-36.2021.8.11.0009 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE COLÍDER EXECUTADO: PARANAITA RIBEIRAOZINHO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nestes autos (Id. 226270280), que extinguiu a presente Execução Fiscal nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 05/2019, reconhecida por sentença transitada em julgado nos Embargos à Execução Fiscal nº 1000565-63.2025.8.11.0009. Foram opostos dois embargos de declaração, ambos certificados como tempestivos (Id. 229797223). O Município de Colíder opôs Embargos de declaração (Id. 229005699), sob o fundamento de que a sentença incorreu em erro material e omissão, ao extinguir integralmente a execução e determinar o arquivamento dos autos sem ressalvar que os honorários advocatícios relativos à CDA nº 18/2021 — cujo débito principal foi pago voluntariamente pela executada — permanecem em aberto no valor de R$ 380,09, inviabilizando o prosseguimento do feito quanto a essa parcela. Por sua vez, Paranaíta Ribeirãozinho Transmissora de Energia S.A. opôs Embargos de declaração (Id. 229228499), sob o fundamento de que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada na presente execução fiscal, em violação ao art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 587 (REsp 1.520.710/SC), que admite a cumulação de honorários fixados nos embargos à execução com aqueles arbitrados na própria ação executiva. O Município de Colíder apresentou contrarrazões aos embargos da executada (Id. 231048211), pugnando pela sua rejeição e, subsidiariamente, pela fixação de honorários no patamar mínimo do art. 85, §3º, II, do CPC, com aplicação do redutor do art. 90, §4º, do mesmo diploma, limitando-se a base de cálculo ao valor da CDA declarada nula. É o relatório. Decide-se. Inicialmente, o Município de Colíder sustenta que a sentença incorreu em omissão e erro de pressuposto fático, ao extinguir integralmente a execução e determinar o arquivamento dos autos sem considerar que a CDA nº 18/2021 — embora com o débito principal satisfeito mediante depósito judicial pela executada — ainda possui honorários advocatícios pendentes de pagamento, no valor de R$ 380,09. Com efeito, a execução fiscal originária tinha por objeto duas certidões de dívida ativa: a CDA nº 05/2019 e a CDA nº 18/2021. A CDA nº 05/2019 foi declarada nula por lançamento em duplicidade, nos termos da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 1000565-63.2025.8.11.0009. Já a CDA nº 18/2021 teve seu débito principal reconhecido pela própria executada, que procedeu ao depósito judicial do valor correspondente, o qual foi posteriormente levantado pelo Município. Ocorre que, conforme noticiado pelo embargante e não impugnado especificamente pela executada, os honorários advocatícios fixados na decisão de Id. 57746276 e relativos à CDA nº 18/2021 não foram pagos, permanecendo em aberto o valor de R$ 380,09. Neste caso, cabe ao Município requerer o cumprimento de sentença para recebimento dos honorários, haja vista que não incluiu o valor respectivo no cálculo anteriormente apresentado quanto do levantamento dos valores (Id. 152750930). Sem prejuízo, a sentença pode ser integrada para ressalvar que a extinção da execução…
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