Processo 1001326-43.2024.5.02.0264

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001326-43.2024.5.02.0264
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001326-43.2024.5.02.0264 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: BARTOLOMEU ROCHA DE ORNELAS INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b98b7cd, proferida nos autos.   ROT 1001326-43.2024.5.02.0264 - 10ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. BARTOLOMEU ROCHA DE ORNELAS PAULO RODRIGUES FAIA (SP223167) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: BARTOLOMEU ROCHA DE ORNELAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 603c417; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id fc9a522). Regular a representação processual (Id 9fd1d89). Preparo dispensado (Id beed0e3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO   Consta do v. acórdão: "1. Discute-se o direito às diferenças de abono pecuniário, assim indeferidas:   "CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS Na petição inicial, o reclamante relata que "Em 01/06/2016, a ré alterou a fórmula com a qual calculava há décadas o abono pecuniário resultante da conversão de 1/3 dos dias de férias de seus empregados, obtendo, assim, valores inferiores ao que vinha sendo historicamente pago aos trabalhadores e garantido pelo regulamento interno. A Nota Técnica VIGEP 687/2016 e Sumário/CEGEP 2284/2014, que alteram o procedimento de cálculo, foram divulgados pela Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, teriam, no entender da ré, suposto arrimo no art.143/CLT, "julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho" e por fito o "controle de despesas e equilíbrio financeiro (...), com desoneração da folha de pagamento." A nova sistemática excluiu da base de cálculo os dez dias de abono acrescidos de 70% do Complemento da gratificação de férias de que falam os itens "34", "34.1" e "34.1.1" do MANPES 1/2 -Anexo 12, resultando numa redução de ao menos 50% do pagamento da rubrica" (fl. 07). Disse o reclamante que "A reclamada promoveu, de forma incontroversa, a extensão da cláusula 59 do ACT (gratificação de férias de 70%) também quando do pagamento do abono pecuniário. Assim, o pagamento do adicional de férias de 70%, durante vários anos, aderiu ao contrato de trabalho como condição benéfica, não podendo ser suprimido pelo empregador, nos termos do art. 468 da CLT. Razão pela qual, a supressão de vantagem paga ao longo de anos, por força de interpretação extensiva mais favorável de norma coletiva, importa em ofensa aos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula nº 51 do col. TST) De tal sorte, todo este sacrifício se dá em troca de nada, abalando a estrutura da contra prestatividade, desrespeitando seu caráter forfetário e de reciprocidade". (fl. 12). Com lastro nessas ponderações, pleiteia "a procedência da demanda com o reconhecimento de que houve alteração contratual lesiva na sistemática de cálculo do abono de 70% de férias da reclamante, sob pena de ferir-se o disposto nos artigos 444 e 468 da CLT (Inteligência da súmula n° 51 do col. TST)." (fls. 15 /16). Na defesa, a reclamada pugna pela improcedência. Incontroverso nos autos que houve a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias de 70% em relação ao abono pecuniário. Contudo, a alteração decorre meramente de adequação da…

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