Processo 1001326-51.2026.8.13.0382
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001326-51.2026.8.13.0382/MG AUTOR : FLAVIA BUENO MAFFRA NEDER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : HELOÍSA DE SOUZA MOTA (OAB RJ257288) AUTOR : LEONEL MAFRA (Curador) ADVOGADO(A) : HELOÍSA DE SOUZA MOTA (OAB RJ257288) DECISÃO Trata-se de cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLAVIA BUENO MAFFRA NEDER e LEONEL MAFRA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS . Pleiteia a implementação de sistema de internação domiciliar ( home care ) com suporte de enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar e fornecimento de insumos médicos. O autor, idoso de 85 anos, apresenta quadro clínico gravíssimo composto por Alzheimer avançado, pneumonia por aspiração e disfagia, sendo portador de traqueostomia e totalmente dependente de cuidados técnicos para aspiração e monitoramento respiratório, sob risco iminente de óbito por asfixia. Fundamenta o pedido na urgência médica atestada em laudos, na impossibilidade de manutenção em ambiente hospitalar devido ao risco de infecções multirresistentes e na abusividade da negativa administrativa do ente estatal, que se eximiu da responsabilidade sob o argumento de que a demanda competiria ao município, apesar da alta complexidade do quadro. Requer, liminarmente, o custeio integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer acrescida de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi determinado no evento 4, DOC1 a intimação da parte requerente para juntada dos orçamentos. Orçamentos devidamente juntados no evento 10, DOC1 . No evento 14, DOC1 foi declinada a competência o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa. Embargos de declaração opostos pelo requerido no evento 27, DOC1 , sustentando a competência da Justiça Comum. Decisão de evento 29, DOC1 deterterminando a devolução dos autos a esta 2ª Vara Cível, entendendo pelo valor da causa superior a 60 salários mínimos e levando em consideração a celeridade processual. É a síntese do necessário nesse momento processual. Com relação aos embargos de evento 27, DOC1 , razão assiste o requerido/embargante. Considerando que o valor da causa deve observar os orçamentos anexos ao evento 10, DOC1 como valor mensal e, sendo a obrigação de trato sucessivo, o valor da causa é o valor equivalente a 12 meses de tratamento, o que em muito supera a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de evento evento 14, DOC1 e proferir nova decisão, que segue. Para que o pedido do autor seja atendido, devem estar presentes os pressupostos do artigo 300, do NCPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, condiciona-se o deferimento da tutela provisória de urgência de cunho antecipatório a demonstração da probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou do ilícito (tutela inibitória). Segundo a doutrina: “ A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris ( ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da…
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