Processo 1001327-09.2024.5.02.0432
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001327-09.2024.5.02.0432 RECORRENTE: MICHEL DOS SANTOS VIESTEL E OUTROS (1) RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d73b4a2): PROCESSO TRT/SP Nº 1001327-09.2024.5.02.0432 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: 1. MICHEL DOS SANTOS VIESTEL (Reclamante) 2. PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. (Reclamada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID 4a83346 Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão de Id 4a83346, que conheceu de ambos os recursos ordinários, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, deu provimento parcial a ambos os apelos. O reclamante, por meio da petição de Id 883ee4a, aponta omissão e obscuridade no julgado. Alega que o acórdão foi obscuro quanto à apuração das horas extras excedentes à oitava diária, questionando a aplicação da OJ nº 397 da SDI-1 do TST para os 30 minutos que ultrapassam a jornada contratual. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise dos pedidos recursais referentes às horas extras em turnos fixos (item 1.8) e à multa do art. 477 da CLT (item 1.14). A reclamada, por sua vez, opõe embargos declaratórios (Id 522f5da) alegando omissão no v. acórdão quanto ao enfrentamento específico da tese de que o adicional noturno normativo de 45% já contemplaria a remuneração da hora noturna reduzida. Invoca a necessidade de prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST) e aponta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Contraminutas nos ids 8ff4b01, pelo reclamado e 55bcfb5, pelo reclamante. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, porquanto tempestivos e regulares. MÉRITO I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (ID 883ee4a) 1. Horas Extras. Minutos Residuais e Excedentes à Oitava Diária. Obscuridade. O embargante aponta obscuridade no v. acórdão quanto à determinação de que as horas extras decorrentes de minutos residuais observem o pagamento apenas do adicional, nos termos da OJ nº 397 da SDI-1 do TST. Argumenta que a jornada realizada era de 7h30min e a autorizada por norma coletiva era de 8h, questionando se os 30 minutos excedentes à oitava diária devem ser remunerados com a hora integral acrescida do adicional ou apenas com o adicional. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimentos. O v. acórdão embargado, ao dar provimento parcial ao recurso da reclamada no tópico referente aos parâmetros de cálculo das horas extras, determinou a aplicação da OJ nº 397 da SDI-1 do TST para os "minutos residuais", sob o fundamento de que a hora simples já se encontrava remunerada por se tratar de empregado horista. Contudo, cumpre esclarecer que a diretriz da referida Orientação Jurisprudencial aplica-se estritamente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (art. 58, § 1º, da CLT), não se confundindo com o labor extraordinário que ultrapassa o limite diário ou semanal pactuado. No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante cumpria jornada de 7h30min, enquanto a norma coletiva autorizava jornada de 8h. Assim, o labor prestado além da oitava hora diária não se enquadra no conceito de "minutos residuais" para fins de aplicação exclusiva do adicional. As horas…
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