Processo 1001327-28.2020.5.02.0083
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001327-28.2020.5.02.0083 RECLAMANTE: JOAO MARIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: N.D.A CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d32dd10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado a pedido do reclamante/exequente nos termos dos artigos 855-A, da CLT, e 133 a 137, do Novo Código de Processo Civil. A empresa suscitada, FITB NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., regularmente citada, apresentou contestação às fls. 1606/1617 (ID. 2384d0b), em 30/03/2026, impugnando a pretensão do suscitante, sob argumento de inexistência de fraude e invocando a decisão do C. STF proferida no Recurso Extraordinário 1387795/MG, referente ao Tema 1.232 de Repercussão Geral. É o relatório. DECIDO. Em julgamento finalizado em 10/10/2025, o C. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.387.795 e fixou a tese correspondente ao Tema 1.232 de Repercussão Geral, que trata da possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, fixando-se a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". No presente feito, entretanto, o pedido de responsabilidade da empresa suscitada não está fundada na formação de grupo econômico, mas, sim, na utilização indevida de pessoa jurídica, e, por isso, inaplicável ao caso a referida decisão. Nesses termos, em consonância com os princípios de proteção ao trabalhador e visando a conferir maior efetividade à execução trabalhista, plenamente aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ("disregard of legal entity"), prevista no artigo 50, do Código Civil, que consiste na relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e na possibilidade de atingimento de bens particulares dos sócios ou administradores para satisfação do crédito trabalhista. Ainda, por aplicação analógica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em razão da aproximação principiológica entre os dois ramos do direito, a partir da teoria do diálogo das fontes, e considerando tratar-se de crédito trabalhista, de natureza alimentar, em favor de hipossuficiente,…
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