Processo 1001327-28.2025.8.11.0026

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001327-28.2025.8.11.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Arenápolis
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1001327-28.2025.8.11.0026 AUTOR: MARIA FERREIRA DE SANTANA ALMEIDA REU: LIBERTY SEGUROS S/A, CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA I – RELATÓRIO Maria Ferreira de Santana Almeida ajuizou ação indenizatória por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em face de Yelum Seguradora S.A. (antiga Liberty Seguros S.A.) e Corretora de Seguros Sicredi Ltda., alegando, em síntese, que contratou seguro veicular com vigência compreendida entre 25 de junho de 2024 e 25 de junho de 2025, mediante pagamento do prêmio em 12 parcelas mensais. Sustenta que efetuou regularmente o pagamento das parcelas ajustadas, porém, após a ocorrência de sinistro envolvendo o veículo segurado, teve a cobertura recusada pela seguradora sob o fundamento de ausência de vistoria veicular no momento da renovação contratual. Afirma não ter sido previamente informada acerca da exigência de vistoria e que o endereço eletrônico cadastrado na apólice não lhe pertencia, mas sim à corretora, circunstância que teria impedido o recebimento de eventuais comunicações. Aduz que, mesmo diante da suposta irregularidade, a seguradora continuou a receber os valores referentes ao prêmio, vindo a negar a cobertura apenas após a ocorrência do sinistro, o que caracterizaria falha na prestação do serviço. Requer, assim, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária a parte autora (ID. 221071139). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. Em sede preliminar, suscitaram ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram a inexistência de contrato vigente à época do sinistro, sob o argumento de inadimplemento do prêmio, bem como a regularidade da negativa de cobertura. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a regularidade dos pagamentos, com a juntada de faturas de cartão de crédito que, segundo afirma, comprovam a quitação das parcelas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões Processuais a) Impugnação a gratuidade judiciária A ré apresentou impugnação à gratuita judiciária, entretanto, tenho que não lhe assiste razão. Isso porque, não se retira dos autos que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Ressalto que competia à parte ré fazer a prova da condição financeira da parte autora, o que não aconteceu. Ademais, por se tratar de pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, bem como, o fato de estar representada por advogado particular não afasta a concessão da benesse, conforme disposto no art. 99, §4º, do CPC. Desta feita, MANTENHO a concessão da assistência judiciária gratuita e REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária deferida a autora. b) Regularização do polo passivo e ausência de revelia No que se refere à regularização do polo passivo, observa-se que a própria parte ré esclareceu a alteração de sua denominação social de Liberty Seguros S.A. para Yelum Seguradora S.A., tratando-se de mera modificação nominal, sem alteração da personalidade jurídica, do CNPJ ou das obrigações assumidas. Assim, inexistindo sucessão ou substituição de parte, mas apenas atualização da razão social, impõe-se…

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