Processo 1001327-39.2026.8.11.0108

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001327-39.2026.8.11.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tapurah
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número: 1001327-39.2026.8.11.0108 Autor: APARECIDO DE SOUZA NUNES e outros Réu: DIEGO DA SILVA MOURA e outros Valor da Causa: 100000.0 Vistos. Conforme se observa do pedido inicial, o requerente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, pleiteou assistência judiciária gratuita, pedido que passo a analisar. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, considera-se necessitado a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Desta feita, o artigo 98 e seguintes do CPC, que tratam da assistência judiciária aos necessitados, devem ser interpretados à luz da Constituição, razão pela qual se exige comprovação da alegada hipossuficiência. Saliente-se que as custas judiciais possuem natureza tributária, e o deferimento irrefletido da gratuidade pode implicar prejuízo ao erário. No caso em tela, o autor limitou-se a apresentar mera declaração de hipossuficiência, sem qualquer documento que comprove a real impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Entenda-se: a simples autodeclaração não goza de presunção absoluta de veracidade. Segundo entendimento consolidado do STJ, “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 23.10.2020) – destaque nosso Desta forma, determino que se intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, comprovando a hipossuficiência alegada, ou não havendo comprovação de hipossuficiência, proceda ao recolhimento das custas, ainda que na forma parcelada em até 6 (seis) vezes, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A parte requerente deverá, sob risco de extinção, apresentar: a) certidão do inteiro teor das 3 últimas declarações de Imposto de Renda; b) certidões dos cartórios de registro de imóveis que demonstrem a existência ou não de bens em seu nome; c) certidão do órgão de trânsito que demonstre a existência ou não de veículos em seu nome; d) certidão de existência ou inexistência de propriedade de semoventes. Ademais, por prestígio aos princípios da verdade real e da boa-fé processual, desde já, advirta-se que, não sendo suficientemente comprovada a verossimilhança das alegações de hipossuficiência, este Juízo poderá diligenciar, de ofício, por meio dos sistemas disponíveis ((SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, SNIPER), a fim de verificar a verossimilhança das alegações de hipossuficiência. Havendo pedido de parcelamento das custas iniciais, desde já, DEFIRO, com fundamento no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil c/c art. 468, §§6º, 7º e 8º da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, a serem divididas em 06 (seis) parcelas mensais. Com a vinda de pedido, conforme orientação do Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux., encaminhe-se cópia desta decisão por e-mail dca@tjmt.jus.br para o Departamento de Controle e Arrecadação, para…

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