Processo 1001327-44.2025.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001327-44.2025.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001327-44.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: CLAYTON LUIZ DE MELO RECLAMADO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe4e8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª. Vara do Trabalho de Guarulhos/SP Processo 1001327-44.2025.5.02.0312 Reclamante: CLAYTON LUIZ DE MELO Reclamada: FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA           RELATÓRIO CLAYTON LUIZ DE MELO ajuíza reclamação trabalhista em face de FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em 26-07-2025. Sustenta que houve admissão em 01-07-2022 e término do contrato em 30-07-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 195.447,20. A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação.       FUNDAMENTAÇÃO   CIÊNCIA DO JULGAMENTO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO E NÃO PELA SÚMULA 197 DO C. TST A reclamada requer a publicação do julgamento via diário eletrônico, mas em nenhum momento esta juíza determinou a aplicação da Súmula 197 do C. TST. Atente a reclamada ao determinado em ata de audiência ID 3dcc3e9: “Intimação da sentença pelo diário eletrônico.”   INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. A única análise possível antes de adentrar o exame do mérito diz respeito aos pressupostos processuais positivos e negativos, de existência e de validade, bem como às condições da ação. Pretende a reclamada a análise do mérito em preliminar de carência de ação, o que não é permitido pela técnica processual. Rejeito.     HORAS EXTRAS   Petição inicial descreve jornada (sic):   “Cumpria o reclamante a jornada de trabalho de segunda as sextas-feiras e um sábado no mês, das 06h00 às 16h00, sendo que, 03 (três) vezes na semana trabalha das 06h00 às 19h00, usufrui 30 minutos de intervalo para refeição, sendo que a reclamada pagava apenas R$ 350,00 por mês a título de horas extras.”   A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Culpa no acidente Fazia manutenção de frota. Trabalha em GRU e foi chamado para Embu das Artes. O dedo do depoente foi no sensor de rotação, foi atingido e tirou o dedo, não chegou a ficar preso. Na hora foi para atendimento médico. Teve atestado de 14 dias, mas a empresa não deixou usar. Trabalhou no período de atestado, no outro dia já estava trabalhando. O depoente é motorista, não mecânico. Não trabalhava como motorista, trabalhava na manutenção mecânica e elétrica.  Não sabe dizer o que teria evitado o acidente. O acidente foi dentro da empresa. O veículo estava ligado, era uma Fiorino. Não sabe se o veículo deveria estar ligado ou não, não tem vasta experiência. O transporte do veículo da base às oficinas eram ‘nós’ da frota ou os motoristas. Os da frota eram responsáveis por manutenção…

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