Processo 1001327-60.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001327-60.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SELMA JOSE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A e ISABELLA PIRES MORAIS - GO59563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SELMA JOSE FERREIRA ISABELLA PIRES MORAIS - (OAB: GO59563) ORLANDO DOS SANTOS FILHO - (OAB: SP149675-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456993229) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001327-60.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5447209-07.2024.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SELMA JOSE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A e ISABELLA PIRES MORAIS - GO59563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001327-60.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta por SELMA JOSE FERREIRA (autora) contra a sentença que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário (processo n. 5447209-07.2024.8.09.0110) ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (réu), julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Na petição inicial, a autora alegou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar durante toda a sua vida laboral, preenchendo os requisitos de idade e carência para o benefício pleiteado. Para comprovar seu direito, juntou, entre outros documentos, Autodeclaração Rural (ID 452066047, p. 69), documentos sindicais (ID 452066047, p. 75-76), notas e recibos (ID 452066047, p. 29-39) e Cadastro Único (CadÚnico) com endereço rural (ID 452066047, p. 63). O INSS, em sua contestação, defendeu a improcedência do pedido, argumentando a ausência de início de prova material contemporânea dos fatos, essencial para a comprovação da atividade rural, conforme a legislação e a jurisprudência consolidadas. A sentença de primeiro grau (ID 452066047, p. 153-155), proferida após audiência de instrução, julgou o pedido improcedente. O juízo fundamentou que os documentos apresentados, como notas promissórias e recibos, não possuíam força probatória por serem declarações particulares desprovidas de fé pública. Além disso, considerou que o vínculo de trabalho urbano recente do companheiro da autora descaracterizava a condição de segurada especial em regime de economia familiar. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 452066047, p. 163-178), sustentando que o conjunto probatório, composto pelo início de prova material e pela prova testemunhal coesa, é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural pelo período de carência. Alega que a decisão de primeiro grau foi excessivamente rigorosa e formalista, desconsiderando a realidade social e as dificuldades probatórias dos trabalhadores rurais. Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal…
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