Processo 1001327-70.2023.8.26.0417
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001327-70.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Maria de Oliveira - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, ajuizada por Aparecida Maria de Oliveira em face do Banco BMG S/A. A autora, alega que, ao verificar seu extrato do INSS, tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado (nº 14536571), averbado em seu benefício previdenciário em 08/11/2018, o qual afirma jamais ter solicitado ou contratado. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício; a declaração da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato de empréstimo; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de danos materiais; e, por fim, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação (fls. 23/51), na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Suscitou, ainda, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, por ter transcorrido mais de quatro anos desde a celebração do contrato. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", sob o código de adesão 53702205, argumentando que a autora celebrou o negócio de forma livre e inequívoca em 2018. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de fls. 17/18. Em decisão saneadora (fls. 142/144), foi fixado como ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta nos documentos do contrato e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus foi atribuído à parte ré. O laudo pericial foi juntado aos autos às fls. 320/373, concluindo, após análise comparativa, que as assinaturas constantes nos documentos questionados não provieram do punho escritor da autora. Após a juntada do laudo, a parte autora manifestou-se às fls. 378 e a parte ré, às Fls. 379-380. As partes não requereram a produção de outras provas, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A ré arguiu preliminares de prescrição e decadência. Deixo de analisá-las enquanto preliminares considerando que a matéria se confunde com o mérito de acordo com a teoria da asserção, adotada majoritariamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e tendo o feito se desenvolvido validamente, passo à análise do mérito. O pedido é procedente. Não há prescrição ou decadência a serem reconhecidas. A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, ante o não cumprimento do dever de informação. Em casos tais, entende-se apenas pela incidência da prescrição, no prazo de 5 (cinco) anos, consoante regra do art.27 do Código de…
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