Processo 1001327-70.2025.8.26.0459

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1001327-70.2025.8.26.0459
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2º Vara - Pitangueiras
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Processo  1001327‑70.2025.8.26.0459  - Edital: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para nomear RAQUEL APARECIDA GERMANO à curatela de JOSÉ APARECIDO GERMANO, que declaro relativamente incapaz de exercer atos da vida civil sem a representação de seu curador (tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial), em especial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos de natureza negocial e patrimonial. Desnecessário deliberar sobre nova perícia, após 48 meses, pois é competência dos legitimados a que se refere o art. 756, § 1º, do CPC, formular pedido de levantamento da interdição, caso e quando cesse a causa que a determinou. Observe‑se que o curador não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do curatelada sem prévio alvará judicial. Inscreva‑se a sentença no Registro Civil. Publique‑se o resumo na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, servindo esta sentença como edital. Nos termos do disposto no Comunicado CG nº 2201/2016 (processo nº 2016/88408), não se faz necessário o encaminhamento desta decisão ao Cartório Eleitoral. Esta sentença servirá como mandado, em obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código Civil, para ser registrado no Cartório de Registro Civil (art. 92, da Lei Federal 6.015/73), acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento inclusive com atenção ao que determinam os itens 110.1 e 116, do Capítulo XVIII, das NSCGJ (extrajudicial). Por economia e celeridade processual, dispenso o Curador de prestar compromisso, SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais. Comunique‑se esta sentença ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do Provimento CG Nº 43/2012. FICA O CURADOR advertido a cumprir o que determina o artigo 758 do novo Código de Processo Civil, ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação do requerido, comunicar imediatamente a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela. O Curador nomeado ficará responsável pela administração dos bens do interditando, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.

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