Processo 1001328-27.2025.8.11.0086

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001328-27.2025.8.11.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001328-27.2025.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ADRIELE GASPAR MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO LIVRE. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por ADRIELE GASPAR MACEDO, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de tarifas contratuais (avaliação do bem, registro e seguro prestamista), determinar o recálculo do contrato e condenar à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são abusivas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma regular ou configurou venda casada; (iii) determinar se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo o controle de cláusulas contratuais em relações bancárias. Considera-se válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ. Reconhece-se, no caso concreto, a regularidade das referidas tarifas, pois demonstrada a prestação dos serviços (avaliação de veículo usado e registro do gravame), sem evidência de abusividade. Veda-se a prática de venda casada, sendo ilícita a imposição de seguro prestamista como condição para concessão do crédito ou com restrição à escolha da seguradora, conforme Tema 972 do STJ. Conclui-se pela ilegalidade da cobrança do seguro prestamista diante da ausência de prova de contratação livre e autônoma pelo consumidor, ônus que incumbia à instituição financeira. Afasta-se a repetição do indébito em dobro por inexistência de má-fé da instituição financeira, aplicando-se a devolução simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: São válidas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. É abusiva a cobrança de seguro prestamista quando não demonstrada a contratação livre e…

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