Processo 1001328-34.2025.5.02.0472
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE RORSum 1001328-34.2025.5.02.0472 RECORRENTE: PALOMA SANTOS SOUZA RECORRIDO: RB FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e18750 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001328-34.2025.5.02.0472 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PALOMA SANTOS SOUZA LUCIANA ELIZA MARCHI CORNELIO VICENTIN VIOLA (SP170180) VALTER RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR (SP296972) Recorrido: Advogado(s): DUNAMIS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RICHARD COSTA MONTEIRO (SP173519) Recorrido: Advogado(s): RB FACILITIES LTDA RICHARD COSTA MONTEIRO (SP173519) Recorrido: Advogado(s): REDE D'OR SAO LUIZ S.A. LUIS HENRIQUE BORROZZINO (SP262256) RECURSO DE: PALOMA SANTOS SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 095abce; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id b74c6b9). Regular a representação processual (Id 971059b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT…
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